O Superior Tribunal de Justiça pode julgar a discussão acerca da possibilidade de exclusão dos valores retidos dos empregados da base de incidência da contribuição patronal, RAT e destinados às entidades terceiras.
O cenário jurídico delineado hoje nos tribunais revela decisões esparsas sobre o tema, de forma contrária ao contribuinte na maioria dos casos.
É certo que no Superior Tribunal de Justiça já há apenas decisões da 1ª e 2ª Turmas sobre o tema, contrárias aos contribuintes. Todavia, sem caráter vinculante.
A discussão travada cinge-se a definir a possibilidade de exclusão de valores retidos dos empregados da base de cálculo das contribuições patronais, na medida em que a própria Lei nº 8.212/91 afasta a incidência nos casos de plano de saúde, vale-transporte, vale-alimentação, que de fato não integram o salário-de-contribuição.
No mesmo sentido, a contribuição do empregado e o Imposto de Renda Retido na fonte a nosso ver também devem ser excluídos da base de cálculo, tendo em vista fugir ao escopo do artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91. Este estabelece que apenas os valores pagos com habitualidade e destinados a retribuir o trabalho integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais. Já o §2º do mesmo artigo faz o link entre as bases patronais e dos segurados, equalizando as bases de cálculo.
O STJ poderá em breve apreciar o caso em sede de recurso repetitivo tendo como paradigmas três processos representativos de controvérsia indicados pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Acreditamos que a discussão em sede de recurso repetitivo será a oportunidade para afinar e aprofundar o debate sobre o tema, pacificando a matéria.
Por fim, cabe destacar que a palavra final deve ficar a cargo do STJ, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão proferida no Tema 1.221, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por entender não se tratar de matéria constitucional.
A Advocacia Lunardelli está à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.
Marcelo S. Scalambrini
Coordenador – Contribuições Previdenciárias