Em 16/05 foi publicado acórdão proferido pela 2ª Turma do STJ no julgamento do REsp nº 2.178.201. Ele adere ao entendimento da 1ª Turma do Tribunal a respeito do prazo prescricional para compensação de créditos contra a União Federal reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado.
A unanimidade dos Ministros decidiu que, a partir do trânsito em julgado da decisão judicial, o contribuinte possui o prazo de 5 (cinco) anos para compensar todo o direito creditório, admitindo-se a suspensão desse prazo apenas entre a apresentação do pedido de habilitação do direito creditório e o seu deferimento pela RFB.
Segundo os Ministros, o exercício do direito à restituição ocorreria a cada apresentação de declaração de compensação e não em relação à primeira. Por essa razão, o prazo previsto no art. 168 do CTN deve ser contado de forma independente para cada DCOMP.
O ponto de maior preocupação é que a existência de débitos suficientes para compensação do valor total dos créditos seria irrelevante para avaliação desse prazo. Para a 2ª Turma, não seria atribuição da Administração Tributária o ônus de confirmar a inércia do contribuinte, sendo do interesse deste “a avaliação da forma pela qual submeterá a questão de direito à análise do Poder Judiciário, estando ciente de todas as limitações envolvidas quanto à recuperação do crédito”.
Nesse passo, recomendamos que os contribuintes, que tenham créditos judiciais perante a União Federal ainda pendentes de compensação e próximos do vencimento do prazo prescricional, resguardem o seu direito creditório por meio de adoção de medida judicial para pleitear os valores remanescentes por meio de precatório.
Permanecemos à disposição para maiores esclarecimentos.
Atenciosamente,
Jimir Doniak Jr.
Sócio – Tributos Diretos
Isabela Garcia Funaro Ruiz
Coordenadora – Contencioso Administrativo