A primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu no REsp nº 1.696.270, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, que o bloqueio de ativos financeiros via sistema BacenJud será levantado se a concessão do parcelamento fiscal for anterior à constrição patrimonial. Em contrapartida, o bloqueio será mantido se o parcelamento for realizado após a efetivação do bloqueio, ressalvada a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, mediante a comprovação irrefutável da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Assim, a tese fixada foi a seguinte:
(i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e
(ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Verifica-se, portanto, que deferido o parcelamento, não poderá haver novos bloqueios ou levantamento dos bloqueios já existentes.
A Advocacia Lunardelli está à disposição para esclarecimentos de eventuais dúvidas inerentes ao tema.