A Suprema Corte Finalizou na tarde desta quarta-feira o julgamento da ADI nº 4.296, proposta pelo Conselho Federal da OAB, declarando por maioria de votos a inconstitucionalidade do §2º do artigo 7º da Lei nº 12.016/09.
O dispositivo em questão veda a concessão de medida liminar em mandado de segurança que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, entre outras medidas relacionadas aos servidores públicos.
Os Ministros entenderam que a limitação legal antagoniza com a própria gênese do mandado de segurança, que sob o dogma constitucional, tem como precípuo escopo impedir lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, provocada pela Administração Pública.
A inconstitucionalidade do dispositivo mencionado traz um alento aos contribuintes no tocante à compensação. Nesta seara os contribuintes estavam relegados à boa vontade da Administração Pública para apreciar seus pedidos de compensação, que não raro aguardavam por anos a fio sem decisão.
Também foi declarado inconstitucional o §2º do artigo 22 da mencionada Lei, que condicionava a concessão de liminar em mandado de segurança coletivo após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deveria se pronunciar no prazo de 72 horas.
Com relação a este dispositivo, os Ministros firmaram entendimento que o prazo determinado no dispositivo caminha em sentido oposto da característica principal da tutela de urgência, sendo incompatível com o texto constitucional, na garantia do afastamento de lesão ou ameaça a direito líquido e certo.
Atenciosamente,
Jimir Doniak Júnior
Sócio – Tributos Diretos
Marcelo dos Santos Scalambrini
Coordenador – Contribuições Previdenciárias
Fernanda Teles de Paula Leão
Coordenadora – Contencioso Judicial
Parvati Teles Gonzalez
Coordenadora – Contencioso Judicial