Estado de São Paulo institui Programa Especial de Parcelamento – PEP ICMS

6 de novembro de 2019

O Decreto nº  64.564/2019, publicado hoje em Diário Oficial, institui o Programa Especial de Parcelamento dos débitos de ICMS decorrentes dos fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2019, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive aqueles débitos já ajuizados.

Os contribuintes interessados poderão promover sua adesão ao PEP – ICMS entre os dias 07 de novembro e 15 de dezembro de 2019, mediante acesso ao endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br.

Para pagamento dos débitos já inscritos em dívida ativa os contribuintes poderão optar pela pagamento em parcela única, mediante redução de 75% do valor atualizado das multas (punitivas e moratórias) e 60% do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva.

Para aqueles que optem por parcelar o débito, poderá fazê-lo em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas com redução de 50% do valor das multas e 40% do valor dos juros. Sendo que o valor não poderão ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).

No caso de débitos de ICMS por Substituição Tributária, serão observados os mesmos percentuais indicados acima, entretanto, o débito só poderá ser parcelado em até 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas.

Por sua vez, em relação ao pagamento dos débitos exigidos mediante Autos de Infração e Imposição de Multa, as reduções indicadas acima serão aplicadas de forma cumulativa, sobre o valor da multa punitiva, observando-se:
1. 70% (setenta por cento) em caso de recolhimento em parcela única, mediante adesão ao PEP no prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação da lavratura do AIIM;

2. 60% (sessenta por cento) no caso de recolhimento em parcela única mediante adesão ao PEP no prazo de 16 (dezesseis) e 30 (trinta) dias contados da data da notificação do AIIM;

3. 25% (vinte e cinco por cento) nos demais casos.
Importante mencionar que, nos casos de débitos inscritos em dívida ativa já ajuizados, o benefício não dispensará o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que corresponderão a 5% (cinco por cento) do valor do débito fiscal.

Eventuais depósitos judiciais poderão ser utilizados para quitação dos débitos incluídos em parcelamento, desde que não haja decisão favorável à Fazenda Pública do Estado de São Paulo com trânsito em julgado.

Permanecemos inteiramente à disposição para maiores esclarecimentos.

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