Extinção das Execuções Fiscais com valor até R$ 10.000,00

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7 de março de 2024

A Resolução CNJ nº 547/2024, publicada no último dia 22.02, previu a possibilidade de extinção das execuções fiscais de valor abaixo de R$ 10.000,00, em atenção ao princípio constitucional da eficiência administrativa, colocando em prática o Tema n°1.184 de Repercussão Geral.

No referido precedente, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de que:

1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

 

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

 

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”

Assim, em consonância com a decisão do STF, a Resolução CNJ nº 547/2024 dispôs que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, quando não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

A Fazenda Pública poderá requerer a não aplicação da extinção, por até 90 (noventa) dias, caso demonstre que poderá localizar bens do devedor. Ainda, caso a execução seja extinta e, posteriormente, sejam encontrados bens penhoráveis, foi autorizado o ajuizamento de nova execução, desde que respeitado o prazo prescricional.

Além disso, em atenção aos itens 2 e 3 do Tema 1.184, a Resolução estabeleceu que o ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévio protesto do título ou de tentativa conciliação ou adoção de solução administrativa, como, por exemplo, a existência de parcelamento ou o oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação.

Com a medida, o CNJ espera dar um tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais, as quais têm sido apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário, de acordo com o Relatório Justiça em Números 2023.

A Advocacia Lunardelli está à disposição para auxiliá-los com a nova previsão.

Atenciosamente,

Alessandra Mie Katori Toma

Advogada – Contencioso Judicial

Fernanda Teles de Paula Leão

Coordenadora – Contencioso Judicial

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