Garantias Judiciais em Créditos Não Tributários: Julgamento Poderá Uniformizar Efeitos da Fiança e do Seguro-Garantia

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23 de maio de 2025

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pautou para o próximo dia 11 de junho de 2025, às 14h, o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.023, que tratará da eficácia da oferta de seguro-garantia ou fiança bancária para fins de suspensão da exigibilidade de créditos não tributários 

A questão será analisada no Recurso Especial nº 2.007.865/SP, de relatoria do Ministro Afrânio Vilela, pela Primeira Seção, competente para julgar matérias de direito público. 

A tese em discussão — “definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário” — possui enorme relevância para empresas sujeitas à atuação de agências reguladoras e órgãos da Administração Pública, como ANS, ANATEL, ANTT, BACEN, INMETRO e IBAMA, entre outros.  

A controvérsia envolve penalidades administrativas aplicadas em razão do exercício do poder de polícia, cuja exigibilidade tem sido objeto de disputa judicial quando a empresa apresenta garantia em juízo, mas ainda assim é incluída em cadastros restritivos, sofre execução fiscal ou vê impedida a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa (CPEN). 

Atualmente, embora haja precedentes da Primeira e da Segunda Turmas do STJ reconhecendo a possibilidade de suspensão da exigibilidade de créditos não tributários por meio de seguro ou fiança, não há uniformidade entre os Tribunais Regionais e juízos de primeiro grau.  

O julgamento como recurso repetitivo tem, portanto, o potencial de pacificar a matéria com efeito vinculante (nos termos do art. 927, III, do CPC), trazendo segurança jurídica às empresas e aos entes públicos. 

O resultado do julgamento poderá assegurar o direito de empresas com garantias válidas a manterem sua regularidade fiscal, operarem em contratações públicas e evitarem constrições patrimoniais, inscrição no CADIN, problemas na emissão de certidões ou protestos, mesmo que o débito discutido ainda esteja sendo judicialmente contestado.  

A tese também é relevante para evitar sobrecarga judicial desnecessária, ao impedir execuções fiscais paralelas a ações anulatórias com garantia idônea. 

É importante ressaltar que o julgamento do Tema 1.023 não se aplica aos casos que envolvem créditos tributários, os quais seguem submetidos à jurisprudência consolidada do STJ.  

Nos processos acompanhados por nossa equipe que tratam de exigibilidades fiscais – como débitos de ICMS, PIS/COFINS, IRPJ, entre outros – permanece válida a orientação firmada no Tema Repetitivo nº 378, segundo a qual apenas o depósito integral em dinheiro tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do CTN 

Esse entendimento foi sintetizado na Súmula 112/STJ, que dispõe: “O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.”  

Assim, infelizmente, o oferecimento de seguro garantia ou fiança bancária não é reconhecido, em matéria tributária, como causa legítima para impedir a inscrição em dívida ativa, o ajuizamento de execução fiscal ou a cobrança de encargos moratórios 

De todo modo, nosso escritório acompanha de perto o andamento do Tema 1.023, inclusive como representante de contribuintes diretamente interessados na tese.  

Estamos à disposição para revisar os processos administrativos e judiciais em curso, avaliar os impactos do julgamento e auxiliar na adoção de estratégias jurídicas adequadas durante a suspensão nacional determinada pelo STJ. 

Permanecemos à disposição para maiores esclarecimentos. 

 Atenciosamente, 

 Fernanda Teles de Paula Leão

Coordenadora – Contencioso Judicial 

 Bruna Ferreira Costa 

Advogada Sênior – Contencioso Judicial 

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