PERSE e exclusão do ICMS da BC de créditos do PIS/COFINS

31 de maio de 2023

O Governo Federal alterou a legislação relativa ao Programa Especial de Recuperação das Empresas do Setor de Eventos – PERSE.

Publicada no dia 30/05/23, a Lei nº 14.592/23, que é conversão da Medida Provisória nº 1.147/2022, alterou o artigo 4º da Lei nº 14.148/21, estabelecendo no “caput” do dispositivo mencionado as atividades passíveis de aproveitamento do benefício. Ao todo são 44 atividades listadas no texto legal.

Referida Lei determina que o benefício é aplicável sobre os resultados e as receitas obtidos diretamente das atividades do setor de eventos, vedando a tomada de créditos, afastando a necessidade de retenção e limitando às pessoas jurídicas que já exerciam, em 18 de março de 2022, as atividades econômicas listadas no “caput” do dispositivo.

A nova Lei manteve a necessidade de inscrição no Cadastur para 16 atividades ligadas ao transporte, turismo, bares e restaurantes, entre outros. Cabe destacar que a necessidade de cadastro já foi objeto de discussão judicial, sobrevindo algumas decisões afastando a necessidade de cadastro no Cadastur.

Esta é a terceira oportunidade que o Governo Federal altera a lista de CNAES passíveis de aproveitamento do benefício, o que pode ser objeto de questionamentos judiciais por parte dos contribuintes afetados.

A nova lei também reduz a 0% as alíquotas do PIS/COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros (art. 2º), mas afasta a aplicação do artigo 17 da Lei nº 11.033/2004, segundo o qual as vendas com alíquota 0% (e suspensão e isenção) não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações. Ou seja, aplica-se a alíquota 0%, mas não há direito de crédito.

Também há redução a 0% das alíquotas do PIS/COFINS (art. 3º) e do PIS/COFINS-Importação (art. 4º) incidentes sobre operações realizadas com óleo diesel e suas correntes, biodiesel e gás liquefeito de petróleo.

Por fim, entre outras modificações na legislação tributária, também foram alteradas as Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, para excluir o ICMS da base de cálculo do crédito de PIS/COFINS. Trata-se de ajuste decorrente da decisão do STF de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS. Para o Executivo (que havia proposto a Medida Provisória nº /2023) e o Legislativo, se o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS/COFINS, também não deve compor a base de cálculo do crédito do PIS/COFINS.

Vale observar que a Medida Provisória nº 1.147/2022, da qual derivou a nova Lei nº 14.592/2023, não tratava da exclusão do ICMS da base de cálculo do crédito do PIS/COFINS. A MP que trazia essa previsão era a MP nº 1.159/2023. Tanto é assim que a Lei nº 14.592/2023, no artigo 14, prescreve a convalidação dos atos praticados com base na MP 1.159/2023. Optou-se, portanto, por um estranho caminho enviesado de acolher no projeto de lei de conversão de uma MP as regras previstas em outra MP, aproveitando-se do período da anterioridade nonagesimal (noventena) iniciado por essa outra MP.

A Advocacia Lunardelli está à disposição para auxiliá-los neste assunto.

 

Marcelo Scalambrini

Coordenador Contribuições Previdenciárias

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