ICMS – SP – Substituição Tributária – Complemento – Obrigatoriedade

5 de maio de 2021

A Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo, por meio da Resposta à Consulta n° 23.427 de 23.04.2021, exarou entendimento acerca de temas de suma importância para os contribuintes localizados no Estado de São Paulo.

Tratou, inicialmente, do novo contexto normativo vigente após a alteração do artigo 265 do RICMS/SP (Decreto n° 65.471/2021) que passou a exigir o complemento do ICMS pelo contribuinte que realize a operação de varejo, uma vez verificada que a base de cálculo efetiva do tributo excede a base presumida pela substituição tributária ou no caso de majoração de tributação superveniente, conforme a disciplina da Portaria CAT n° 42/2018, independentemente da espécie de base presumida (MVA ou preço sugerido).

Note-se que o complemento do ICMS aqui mencionado é fundamentado, segundo a Consultoria Tributária, nas decisões proferidas pelo STF na ADI 2.777/SP e no RE 593.849/MG.

Adicionalmente, a consulta esclarece que o regime optativo previsto no parágrafo único do mesmo artigo 265 do RICMS/SP que abre a possibilidade de dispensa do complemento mencionado, acarretando, em contrapartida, a impossibilidade de ressarcimento do excedente retido por substituição está em fase de elaboração pela SEFAZ, devendo ser publicado em breve.

Com efeito, o mencionado regime foi instituído pela Portaria CAT n° 25/2021 de 30.04.2021 (D.O.E 01.05.20201).

Alexander Silveiro Cainzos
Coordenador da Área de Tributos Indiretos

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