IDPJ x Lei de Execuções Fiscais

17 de maio de 2019

A Segunda Turma do STJ, julgando o REsp nº 1.786.311/PR, entendeu, por unanimidade, que a instauração de Incidente De Desconsideração De Personalidade Jurídica (IDPJ) é incompatível com o processo de Execução Fiscal, nas situações elencadas nos artigos 124, 133 e 135 do Código Tributário Nacional.

Colocou-se que o Incidente (i) implica a suspensão das Execuções até decisão definitiva sobre a desconsideração da pessoa jurídica para fins de atingir o patrimônio dos sócios-administradores e (ii) permite a defesa daquele que será eventualmente responsabilizado, sem a necessidade de apresentação de garantia, aspectos estes que contrariam o rito definido pela Lei de Execuções Fiscais.

Não seria correto, à luz do quanto decidido pelo I. Min. Relator Francisco Falcão, aplicar norma subsidiária ao caso analisado, considerando haver previsão específica para o redirecionamento pretendido.

A Turma, assim, afastou a instauração do incidente nos casos em que a Fazenda vislumbra dívidas de pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador ou daquelas expressamente designadas por lei (art. 124), de pessoas que sucederem outra e mantiverem a respectiva exploração de atividade (art. 133) e de administradores, diretores e sócios que agirem com excesso de poderes ou infração de lei, contrato ou estatuto (art. 135).

O entendimento firmado é no sentido de que incabível a instauração do IDPJ para averiguar a responsabilidade de terceiro, quando esta responsabilidade é pessoal e direta pelo ilícito – natureza jurídica das responsabilidades elencadas nos artigos mencionados acima.

O precedente vai ao encontro de quase tudo que já foi decidido pela 1ª Turma do STJ em fevereiro deste ano, quando foram analisados em conjunto os Recursos Especiais nºs 1.775.269 e 1.173.269, asseverando-se que nas hipóteses previstas nos artigos 124, II, 134 e 135 do CTN, não cabe a instauração do IDPJ.

Entretanto, o precedente desta semana contraria a referida decisão com relação ao art. 124, inciso I, em que os Ministros da 1ª Turma decidiram que, na hipótese do dispositivo, deve ser comprovado o interesse comum do responsável solidário na ocorrência do fato gerador – o que só pode ser feito a partir da instauração de IDPJ –, tendo em vista que a mera formação de grupo econômico não implica a responsabilidade solidária.

Assim, as Turmas divergiram quando à aplicabilidade do IDPJ nos casos previstos no art. 124, inciso I, uma vez que a 2ª Turma entende pelo redirecionamento da Execução com base apenas na formação de grupo econômico, e a 1ª Turma entende que neste caso deve ser demonstrado, em sede de IDPJ, a previsão contida no dispositivo suscitado. Dessa forma, entendemos que a controvérsia neste ponto será dirimida pela 1ª Seção do STJ, que reúne as duas turmas divergentes.

Permanecemos à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

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