IPCA como novo índice de correção dos depósitos judiciais e administrativos

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16 de julho de 2025

A partir de 1º de janeiro de 2026, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) será o novo índice utilizado para a correção monetária dos depósitos judiciais e administrativos, conforme prevê a Portaria MF nº 1.430/2025, publicada pelo Ministério da Fazenda no início deste mês. 

Além de regulamentar diversos procedimentos operacionais relevantes — detalhados em nosso outro informativo (Novas Regras para Depósitos Judiciais e Administrativos Federais) a referida Portaria, em seu art. 8º, inciso II, estabelece expressamente que os valores depositados judicial ou administrativamente serão corrigidos, uma única vez, pela variação acumulada do IPCA, calculado e divulgado pelo IBGE: 

“Art. 8º Conforme dispuser a ordem da autoridade judicial ou administrativa competente: 

II – os valores serão levantados por seu titular, sendo acrescidos, uma única vez, de correção positiva equivalente à variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).” 

Importante destacar que, de acordo com o art. 10 da mesma Portaria, os depósitos realizados até 31 de dezembro de 2025 continuarão sendo atualizados pela Taxa Selic, conforme dispõe o §4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995: 

“Art. 10. Os valores depositados na Conta Única do Tesouro Nacional até a entrada em vigor desta Portaria, sendo o caso, serão acrescidos de juros na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.” 

A Portaria decorre da Lei Federal nº 14.973/2024, que já previa a substituição da Selic, mas não definia expressamente o novo índice, referindo-se apenas a um “índice oficial que reflita a inflação”. Com a regulamentação, o IPCA foi formalmente adotado. 

 A alteração é expressiva: a Taxa Selic, que vinha sendo utilizada para a atualização dos depósitos, representa atualmente cerca de 15% ao ano, ao passo que o IPCA apresenta uma média anual de aproximadamente 5,3%, o que representa uma redução substancial no montante a ser restituído aos contribuintes. 

 Do ponto de vista tributário, a nova sistemática deve desestimular a utilização do depósito judicial como forma de garantia e suspensão da exigibilidade de crédito tributário, conforme previsto no art. 151, II, do Código Tributário Nacional. 

 Isso porque, com a redução do índice de atualização, diminuem os benefícios financeiros de eventuais devoluções dos depósitos, decorrentes de êxito em demandas judiciais. Como alternativa, deve-se observar um aumento na utilização de garantias, à princípio, menos onerosas, como o seguro-garantia judicial ou a carta de fiança bancária. Contudo, tais instrumentos não garantem a suspensão da exigibilidade da mesma forma que o depósito integral, o que poderá gerar grande insegurança jurídica.  

Por fim, cumpre destacar que a Taxa Selic continuará a ser utilizada na atualização de restituições de tributos federais, inclusive nas ações de repetição de indébito tributário, conforme previsão da Emenda Constitucional nº 113/2021. 

 Ainda, importante ponto a se destacar é que os débitos tributários federais, bem como às repetições de indébito judiciais, ou seja, os pedidos de devolução de tributos pagos a maior ou indevidamente, ainda serão atualizados pela Taxa Selic, com base na Emenda Constitucional n.º 113/2021. 

 A substituição da Selic pelo IPCA na correção dos depósitos judiciais e administrativos levanta questionamentos quanto à constitucionalidade da medida, especialmente sob a ótica da isonomia, da segurança jurídica e da proibição do confisco, podendo inclusive ser objeto de discussões futuras no STF. 

 A Advocacia Lunardelli encontra-se à disposição para demais esclarecimentos sobre o tema. 

Atenciosamente,

Fernanda Teles de Paula Leão   

Coordenadora – Contencioso

Daniel Andrade Pinheiro  

Advogado – Contencioso

 

 

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