IR sobre juros de mora – Julgamento pelo STF

5 de março de 2021

Informamos que na data de hoje teve início (na sistemática virtual) o julgamento do RE 855.091, que discute a constitucionalidade da exigência de imposto sobre a renda – IR sobre juros de mora.

O Relator, Min. Dias Toffoli, apresentou relatório e voto, este favorável aos interesses do contribuinte. Ele sustentou que os juros de mora decorrem do atraso no adimplemento de obrigação de pagar em dinheiro, o que gera danos emergentes para o credor. Por isso, eles estão fora do campo de incidência do IR “(…) pois visam, precipuamente, recompor efetivas perdas, decréscimos, não implicando aumento de patrimônio do credor. A hipótese, portanto, é de não incidência tributária e não de isenção ou exclusão de base de cálculo”.

Ao final, propôs a seguinte tese: “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”.

O contribuinte envolvido na ação judicial é uma pessoa física, que pretende obter a restituição de valores relativos ao IR que incidiu sobre juros moratórios reconhecidos em ação reclamatória trabalhista. Por isso, põe-se a dúvida se o julgamento também seria aplicável a outras hipóteses de juros moratórios e quando o contribuinte é uma pessoa jurídica. O voto do Min. Toffoli não é preciso nesta parte.

Em certas partes de seu voto o Min. Toffoli apresenta argumentos aplicáveis apenas a pessoas físicas, já em outras, as razões de decidir são genéricas e alcançam os contribuintes pessoas jurídicas. Como, ao final, a tese proposta é apenas para atraso na remuneração por exercício de emprego, cargo ou função, o alcance do julgamento será restrito se essa tese vier a ser aprovada pelos demais Ministros. De qualquer forma, não temos dúvidas que será precedente relevante (ou mesmo determinante) para PJs.

Tendo em vista que o STF tem utilizado com frequência a modulação de efeitos para suas decisões e que este julgamento poderá ter impactos relevantes nos cofres públicos, recomendamos a avaliação se não seria o caso de ingressar com ações judiciais para discutir o tema, particularmente aqueles que receberam ou estão em vias de receber recursos acrescentados de juros de mora (p. ex., derivados da tese de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS).

Estamos à disposição em caso de dúvidas.

Atenciosamente,

Jimir Doniak Júnior
Sócio – Tributos Diretos

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