IRPJ e CSLL sobre rendimentos de aplicações financeiras – STJ irá definir quanto à incidência dos tributos

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20 de outubro de 2022

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu submeter à sistemática dos recursos repetitivos, os Recursos Especiais nºs 1.996.013/PR, 1.996.014/RS, 1.996.685/RS, 1.996.784/SC e 1.986.304/RS, a fim de delimitar quanto “a possibilidade de incidência do Imposto de Renda retido na fonte e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre o total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, ainda que se trate de variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária”.

A questão foi cadastrada como Tema 1.160 e o colegiado determinou a suspensão de todos os processos em primeira e segunda instâncias envolvendo a matéria, inclusive aqueles em trâmite no Superior Tribunal de Justiça.

O fundamento central da matéria levada à discussão, é de que a correção monetária decorrente das aplicações financeiras tem como finalidade evitar a corrosão do valor investido, em virtude da inflação.

Desse modo, essa parcela dos resultados decorrentes das aplicações financeiras não se caracteriza como acréscimo patrimonial capaz de ensejar a incidência do IRPJ e da CSLL, pois se trata de mera recomposição patrimonial, a fim de se preservar o valor real da moeda.

No entanto, a Receita Federal do Brasil, com fundamento na legislação, sujeita todo o valor do rendimento financeiro à incidência do IRPJ e da CSLL, sem diferenciar os juros, da correção monetária, esta que não possui natureza de acréscimo patrimonial, já que representa apenas manutenção do valor da moeda no tempo, razão pela qual a legislação que prevê a incidência de tais tributos incorre em evidente ilegalidade, por alargar o conceito de renda e lucro.

O Superior Tribunal de Justiça andou se posicionando no sentido de ser possível a tributação, no entanto, o Ministro relator do recurso afetado, Mauro Campbell Marques, destacou que a litigância tem sido encorajada pela aplicação equivocada, no STJ e em outros tribunais, dos precedentes que se referem à tributação do lucro inflacionário e por uma interpretação ampliativa dos temas 808 e 962 do STF, de forma que entende pelo processamento do tema dentro da sistemática dos recursos repetitivos, para que haja uma padronização das decisões.

O STF rejeitou analisar a discussão por compreender que a controvérsia é de índole infraconstitucional, de forma que o entendimento definitivo acerca da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os rendimentos de aplicações financeiras será firmado pelo STJ no Tema 1.160.

Apesar de não haver data prevista para julgamento dos recursos, não há dúvidas de que uma possível decisão favorável promoverá, certamente, um alívio no caixa das empresas que possuem aplicações financeiras com ganho de capital para recomposição da inflação.

Deste modo recomenda-se a propositura de ação para reconhecimento do direito o quanto antes.

A Advocacia Lunardelli coloca-se à disposição para esclarecimentos adicionais que se apresentarem oportunos.

 

Gabriela Mota Bastos – Advogada do Contencioso Judicial

Fernanda Teles de Paula Leão – Coordenadora do Contencioso Judicial

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