A Justiça Federal de Santa Catarina afastou a exigência do prévio registro no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos – CADASTUR, como requisito para a adesão ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos instituído pela Lei n. 14.148/2021.
A Lei nº 14.148/21 instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) que reduziu a 0 (zero) as alíquotas de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL das empresas que atuam no setor de eventos, por sessenta meses, em razão da pandemia do COVID-19.
A Lei atribuiu ao Ministério da Economia a divulgação das atividades passíveis de enquadramento no referido programa.
Atendendo a atribuição legal, o Ministério da Economia publicou a Portaria nº 7.163/21, indicando os Códigos de Atividade Econômica CNAE passíveis de inclusão no programa.
Todavia, a Portaria condicionou a adesão ao Programa, à regularidade de inscrição da empresa no CADASTUR, na data de publicação da Lei nº 14.148/21.
O magistrado entendeu que a norma infralegal não tem o poder de criar limitação não prevista em lei, sob pena de violação do princípio da legalidade estrita previsto no art. 150, I da Constituição Federal e no artigo 97 do Código Tributário Nacional.
Com base neste fundamento, o magistrado concedeu a segurança determinando que a RFB se abstenha de exigir o registro no CADASTUR (art. 2º, § 2º, da Portaria ME n. 7.163, de 2021) como requisito para adesão ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos instituído pela Lei n. 14.148, de 2021.
A decisão é um importante marco para as empresas que pretendem aderir ao mencionado Programa, pois, estabelece as balizas jurídicas estabelecidas pela legislação, afastando exigências ilegais impostas por normas infralegais.
A Advocacia Lunardelli está à disposição para auxiliá-los nesta questão.
Marcelo Scalambrini
Coordenador Contribuições Previdenciárias.