Em sentença proferida pela 02ª Vara da Fazenda Pública de Osasco foi concedida a segurança para determinar a anulação de auto de infração, lançado pela Fazenda do Estado de São Paulo, aplicando-se o entendimento de que o prazo decadencial do Fisco constituir o crédito tributário não é passível de interrupção. A questão principal trazida no mandado de segurança em questão, patrocinado pela Advocacia Lunardelli, diz respeito ao termo inicial de contagem do prazo decadencial do direito de o Fisco lançar o crédito tributário. Isto porque, a autoridade fiscal só entendeu possível a lavratura do auto de infração após a revogação, pelo Tribunal de Justiça, da sentença exarada em mandado de segurança anteriormente impetrado, em que se discutia a exigibilidade do débito.
A empresa impetrante ingressou com um primeiro mandado de segurança, no qual foi concedida liminar e posteriormente sentença favorável, objetivando que a autoridade fiscal se abstivesse de aplicar sanções e medidas coercitivas em razão de créditos dos períodos de agosto/outubro/dezembro de 2001 e janeiro/junho de 2007, em sua escrita fiscal, do ICMS relativo à energia elétrica e aos serviços de comunicação. Em março de 2007, o Tribunal de Justiça proferiu acórdão cassando a sentença favorável. Somente a partir desta decisão que o Fisco Estadual entendeu que poderia efetuar o lançamento do crédito tributário, sendo aplicável o prazo decadencial previsto no art. 173, do Código Tributário Nacional, iniciando sua contagem apenas em 1º de janeiro de 2008.
No entanto, conforme alegado pelo escritório, as decisões proferidas no primeiro mandado de segurança não impediam o Fisco de efetuar o lançamento, mas tão somente de lavrar o auto de infração com multa e cobrar o crédito por meio de execução fiscal. E foi neste sentido o entendimento exarado pelo D. Juízo da 02ª Vara da Fazenda Pública de Osasco “”a impetração dirigiu-se contra as sanções impostas ao creditamento levado a efeito pela impetrante, tão somente, não questionando o creditamento propriamente dito. Não havia motivo para entender suspenso o prazo decadencial, que segundo a autoridade tributária, passou a contar da decisão em 2ª Instância que reformou a decisão concessiva de segurança.”” Ainda, ficou reconhecido na sentença que no pagamento a menor de débito tributário em decorrência de creditamento indevido (caso dos autos), o prazo decadencial é contado na forma do disposto no artigo 150, § 4º do CTN.
Atenciosamente,
Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli
Sócio – Tributos Indiretos
Fernanda Teles de Paula Leão
Advogada