Lei 15.270/2025 – Imposto sobre a Renda Mínimo – Tributação sobre Dividendos

27 de novembro de 2025

Como todos devem estar a par, foi publicada a Lei n. 15.270/2025, que reduz o imposto sobre a renda das pessoas físicas – IRPF com rendimentos até certo valor, institui o chamado imposto de renda das pessoas físicas mínimo – IRPF-M (também chamado de IRPF-Altas Rendas) e impõe a tributação pelo pagamento de lucros e dividendos a residentes e domiciliados no exterior. 

O tema vem sendo exaustivamente discutido nos últimos tempos e com muitas notícias nos veículos de comunicação. Por essa razão, destacamos de forma objetiva os pontos de maior importância e fazemos breves comentários. 

– A Lei n. 9.250/1995 concede uma redução do IRPF sobre rendimentos tributáveis, de modo a afastar a tributação para aqueles que recebem até R$5.000,00 por mês (até R$60.000,00/ano) e reduzi-la para aqueles que recebem até R$7.350,00 por mês (até R$88.200,00/ano). Não se trata propriamente de uma atualização da tabela progressiva do IRPF. 

– É instituída a tributação de “altas rendas”, inclusive por meio da retenção na fonte. Por ela, as pessoas físicas que receberem acima de R$50.000,00 por mês de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica ficam submetidas à retenção na fonte de IRPF à alíquota de 10%. 

– Ponto importante é que não se sujeitam a essa exigência de IRPF na fonte os lucros e dividendos (I) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; (II) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31/12/2025; e (III) exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originariamente previstos no ato de aprovação. Com isso, é importante que as empresas que tenham lucros de anos anteriores e também em relação aos lucros deste ano de 2025 adotem as providências necessárias para que não tenham essa exigência. Isso, porém, deve ser feito com cuidado e com auxílio de especialistas, existindo questões mais sensíveis para as sociedades anônimas. 

– A tributação pelo IRPF-Mínimo (ou de “altas rendas”) não se dá somente na fonte, mas também na tributação anual. Dessa forma, ela não ela não está restrita a lucros e dividendos distribuídos. Deve ser considerada a soma de todos os rendimentos recebidos, quando superior a R$600mil. Há, porém, uma série de exclusões/deduções para definição da base de cálculo da tributação mínima, como remuneração produzida por diversos títulos e valores mobiliários. Também é previsto um tratamento especial para o resultado da atividade rural, que tende a não onerar o produtor rural pessoa física. 

– Mais uma vez, são afastadas da tributação pelo IRPF-Mínimo anual os lucros e dividendos relativos a resultados apurados até 2025, com distribuição aprovada até 31/12/2025, mas desde que o pagamento ocorra entre 2026 e 2028. 

– A alíquota do IRPJ-Mínimo será progressiva, de 0% para ganhos até R$600mil, até 10% para ganhos acima de R$1,2milhão. No entanto, se, no conjunto de ganhos do contribuinte, ele se submeter a uma carga tributária superior a 10%, nada deverá ser cobrado. 

– Há, porém, outro elemento de complexidade, o chamado “redutor”. Caso seja constatado que a soma da alíquota efetiva da tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do IR da pessoa física ultrapasse a soma das alíquotas nominais do IRPJ e da CSL, será concedido o mencionado redutor da tributação mínima calculado sobre os lucros/dividendos pagos. Com isso, caso a tributação da pessoa jurídica se aproxime da aplicação das alíquotas de IRPJ e de CSL sobre seu lucro contábil, a pessoa física investidora poderá ter direito ao mencionado redutor. 

– A tributação sobre lucros e dividendos distribuídos, na forma de retenção na fonte, também será aplicada na remessa ao exterior. Nesse caso, a alíquota será sempre de 10%, não importa o valor do pagamento. Todavia, de forma semelhante ao antes mencionado redutor, o beneficiário residente ou domiciliado no exterior poderá fazer jus a um crédito (porém, não fica claro como esse crédito efetivamente será concedido). O crédito ocorrerá quando a tributação da pessoa jurídica investida se aproxime da aplicação da aplicação das alíquotas de IRPJ e de CSL sobre seu lucro contábil. 

De todo o exposto e da leitura atenta da lei, deduz-se que essa nova tributação, além do aumento de carga tributária sobre parte considerável da sociedade, traz complexidade relevante. Não somente as empresas precisam se preparar com rapidez para evitar a tributação de lucros gerados nos anos anteriores, como também do lucro de 2025. Todavia, não somente isso. Será conveniente reavaliar estruturas societárias, pois possivelmente uma reorganização poderá reduzir esse novo custo tributário. 

Por fim, todos devem ficar atentos, pois já está em discussão no Congresso Nacional uma alteração nesta nova lei.  

A Advocacia Lunardelli se coloca à disposição em caso de dúvidas. 

Atenciosamente,

Jimir Doniak Jr.

Sócio – Tributos Diretos

 

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