Lei nº 13.755/2018 – ROTA 2030 – Vetos Presidenciais

12 de julho de 2019

No dia 21.06.2019, foi publicado no Diário Oficial da União a derrubada dos vetos presidenciais às disposições da Lei 13.755/2018, que institui o ROTA 2030, programa que substitui o Inovar Auto, conjunto de incentivos voltados à Indústria automobilística.

Interessante notar que as disposições ora sancionadas versavam sobre alterações em outras leis de incentivos, como as leis nº 9.826/99, 10.637/2002, 8383/91 e 8989/95.

Em seu conteúdo, mencionados dispositivos passaram a admitir que a suspensão do IPI atinja não apenas a importação direta pelo fabricante de veículos autopropulsados como, também, o importador por conta e ordem ou por encomenda deste (art. 5° da Lei 9826/99).

Adicionalmente, a mesma regra de importação com suspensão do IPI (por conta e ordem e por encomenda do fabricante) foi instituída para os fabricantes de autopeças, bem como aos demais fabricantes preponderantemente de produtos listados no caput do artigo 29 da Lei n° 10.637/2002, quais sejam, os produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, no código 2209.00.00 e 2501.00.00, e nas posições 21.01 a 21.05.00, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI (artigo 29 da Lei n° 10.637/2002).

Por fim, além de ampliar a isenção do IOF para os financiamentos de veículos nacionais, híbridos ou elétricos, de até 127 cavalos de potência, nas aquisições por pessoas arroladas no artigo 72 da Lei 8.383/91, os dispositivos vetados, ora sancionados, ampliam o rol de isenção do IPI aos veículos híbridos ou elétricos com motorização máxima de 2.000 cm3 adquiridos pelas pessoas arroladas no artigo 1º da mencionada Lei.

Vale destacar, ainda, que os incentivos mencionados, consistentes na suspensão do IPI, seja na importação ou nas aquisições de insumos no mercado interno, desde a instituição pelas referidas Leis visavam baratear o preço dos insumos destas industrias e, ainda, o acúmulo de créditos do IPI na escrita destes contribuintes, os quais, pelas peculiaridades do segmento de atuação, constantemente solicitavam ressarcimento de créditos e compensações com outros tributos federais.

Com a nova redação, a suspensão do IPI passa a ser possível também, na importação indireta, o que deixa claro, novamente, que a finalidade é a desoneração da aquisição pelo destinatário do produto importado, e não do seu intermediário importador.

Ocorre que a Receita Federal firmou entendimento no sentido de que o incentivo se voltava aos vendedores, posto que estes é que deixariam de recolher o IPI destacado (contribuinte de direito), esquecendo-se que o ônus do tributo recai, sempre, sobre o adquirente (contribuinte de fato), interpretando restritivamente a aplicação da suspensão, por exemplo, nas saídas de contribuintes equiparados a industrial (exceção à industrialização por encomenda).

Portanto, caso a RFB não reveja seu entendimento sobre o assunto, visando identificar o verdadeiro sentido dos incentivos em tela, poderemos nos deparar com a esdrúxula situação em que o importador por encomenda realiza o desembaraço com a suspensão do IPI e, no momento da revenda no mercado nacional ao contribuinte indicado nas leis mencionadas, tenha que recolher o tributo em razão do entendimento das Autoridades Fiscais, ferindo claramente o objetivo da Lei, como vem fazendo há tempos.

Acerca do entendimento da RFB, destacamos a Solução de Consulta COSIT n° 58/2017, bem como a Solução de Consulta DISIT/SRRF08 Nº 329/2010.

Permanecemos inteiramente à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.

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