MP 1.171 – Tributação da renda de pessoas físicas no exterior

2 de maio de 2023

Foi publicada no dia 30/04 a Medida Provisória nº 1.171. Ela dispõe “(…) sobre a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior, altera os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (…)”.

Em outras palavras, essa nova norma altera os valores da tabela mensal do IR de pessoa física, com isso reduzindo a carga tributária nessa sistemática, mas em compensação altera regras de tributação para ganhos de pessoas físicas no exterior. Neste Informativo trazemos impressões iniciais, sem embargo de posteriormente detalharmos mais essa norma, ou mesmo fazermos novas considerações que a reflexão cuidadosa possa vir a sugerir.

A pessoa física residente no Brasil deverá computar, a partir de 1º/01/2024, de forma separada dos demais rendimentos e dos ganhos de capital, os rendimentos obtidos no exterior em aplicações financeiras, de lucros e dividendos de empresas controladas e de bens e direitos objetos de “trust”. A tributação dar-se-á anualmente, em 31 de dezembro de cada ano, e conforme tabela progressiva: 0% para os rendimentos até R$6mil, 25% para os ganhos entre R$6mil e R$ 50mil e 22,5% para os ganhos superiores a R$50mil.

Desse modo, essa nova sistemática colherá os ganhos de aplicações financeiras no exterior que a pessoa física detiver diretamente, no momento em que auferidos. Todavia, não só.

Ela igualmente alcançará os lucros apurados por pessoas jurídicas no exterior controladas por pessoas físicas residentes no País. Em outras palavras, independentemente de a pessoa jurídica estrangeira controlada distribuir ou não dividendos, a pessoa física residente no Brasil, controladora dessa pessoa jurídica, será tributada pelos lucros da pessoa jurídica. Portanto, pelo novo tratamento, a tributação na pessoa física controladora independe da efetiva disponibilização.

O regime tributário ora proposto somente alcança controladas localizadas nos chamados “paraísos fiscais” ou que apurem renda ativa própria inferior a 80% da renda total (a MP conceitua o que vem a ser renda ativa própria).

Esse tratamento já foi proposto no passado mais de uma vez, sempre pelo Executivo, mas nunca aceito pelo Legislativo. Nessas oportunidades, houve questionamento relevante a propósito da constitucionalidade e adequação desse regime de tributação com o Código Tributário Nacional. Não seria atendido o requisito de disponibilidade de renda.

A proposta aproxima a tributação de pessoas físicas controladoras de pessoas jurídicas no exterior à disciplina tributária das pessoas jurídicas brasileiras investidoras de pessoas jurídicas estrangeiras: o ônus fiscal incidente quando da apuração de lucro pela controlada estrangeira. Todavia, a sistemática a que se submetem os contribuintes pessoas físicas sempre foi mais restritivo, inclusive submetendo-se ao chamado regime de caixa. Daí a possibilidade de maior questionamento na pretensão de tributar a pessoa física investidora pelo lucro não distribuído de pessoa jurídica estrangeira.

Desse modo, caso a Medida Provisória seja convertida em lei da forma como proposta, antevemos um novo cenário de contencioso no Judiciário.

Discussões com certa semelhança decorrerão da pretensão de tributar ganhos obtidos por “trusts” instituídos no exterior por pessoas físicas residentes no Brasil. Para tanto, a MP 1.171 prescreve que os bens e direitos objeto de “trust” no exterior serão considerados como permanecendo sob titularidade da pessoa física instituidora após a instituição do “trust”. Ocorre que, normalmente (cada caso deve ser examinado em função das regras do “trust” e do local em que constituído), a pessoa física instituidora deixa de ser proprietária dos bens transferidos e os ganhos obtidos pelo “trust” também não lhe pertencem. Nessa ótica, a MP pretende tributar um contribuinte pessoa física brasileira por ganhos que não lhe pertencem, o que não se afigura juridicamente aceitável.

A MP traz opção aos contribuintes de atualizar o valor de seus bens e direitos no exterior (que estejam regularmente declarados) para o valor de mercado em 31/12/2022, tributando a diferença em comparação com o valor registrado nas declarações de bens da DIRPF em alíquota definitiva de 10%. Para essa hipótese, o imposto deverá ser pago até 30/11/2023.

Por fim, sobre a atualização da tabela do IR de pessoa física: (a) a primeira faixa, com alíquota zero, passa de R$1.903,98 para R$2.112,00; (b) a segunda faixa, com alíquota de 7,5%, passa do intervalo de R$1.903,99 até R$2.826,65 para o intervalo entre R$2.112,01 até R$2.826,65; (c) a terceira faixa com alíquota de 15%, a quarta da alíquota de 22,5% e quinta faixa com alíquota de 27,5% continuaram com os mesmos intervalos de rendimentos (respectivamente, de R$2.826,66 até R$3.751,05, de R$3.751,06 até R$4.664,68 e acima de R$4.664,68). Essa atualização passa a valer a partir de 1º/05/2023.

Afora isso, foi prevista a possibilidade de um desconto simplificado mensal, de 25% do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva (ou seja, R$528,00, que é 25% de R$2.112,00), em substituição às deduções normais hoje admitidas. Como se trata de uma alternativa às deduções normais, ela pode ou não ser adotada e cada contribuinte deverá averiguar se, em seu caso particular, ela é mais benéfica ou não (nem sempre o será, caso o contribuinte faça jus a várias deduções). É recomendável que as empresas arquivem as opções feitas por seus empregados e colaboradores.

Como observamos no início, essas são considerações preliminares e gerais. Em relação a cada um de seus pontos a Medida Provisória traz regras mais detalhadas. Afora isso, de qualquer modo será necessário checar qual o texto virá a ser aprovado pelo Congresso Nacional.

A Advocacia Lunardelli permanece à disposição a respeito dessa MP.

 

Jimir Doniak Jr.

Sócio – Tributos Diretos

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