Informamos que foi publicada a Lei nº 12.428, de 25/11/2024, do Estado do Maranhão, que institui a contribuição especial de grãos.
Esse novo tributo é mais uma das contribuições heterodoxas que foram sendo criadas pelos Estados sobre certas operações, especialmente voltadas a produtos do agronegócio. No caso, a contribuição especial de grãos – CEG incidirá “(…) sobre a produção, armazenamento ou transporte de soja, milho, milheto e sorgo em grãos no território maranhense, nos termos previstos nesta lei” (art. 2º)
O fato gerador será no momento da: “I – saída com destino à zona primária aduaneira para fins de exportação; II – saída interestadual com destino à exportação; III – entrada em território maranhense para formação de lote ou remessa com fim específico de exportação, quando realizada por contribuinte de outra unidade da Federação” (art. 3º). O § 3º do art. 8º estabelece que o recolhimento da CEG ocorrerá de forma monofásica, não incidindo em mais de uma operação. Quanto à base de cálculo, ela “(…) será o valor da tonelada de grãos, considerando os valores de referência específicos divulgados por ato do Poder Executivo” (art. 4º, “caput”). Por sua vez, a alíquota será de 1,8% (art. 5º).
A norma continua, para estabelecer como contribuinte “(…) a pessoa, física ou jurídica, que realize saídas ou promova a entrada interestadual, com destino à exportação ou à formação de lote para fins de exportação, de soja, milho, milheto e sorgo em grãos no Estado do Maranhão” (art. 6º). Todavia, também são previstos responsáveis: o transportador de grãos, de forma solidária, quando a CEG não for recolhida pelo contribuinte de outra unidade da Federação e o armazenador, também de forma solidária, quando o depositante for contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação e não haja comprovação do recolhimento (art. 7º).
Ao mesmo tempo em que foi criada essa nova contribuição, foram revogados os artigos 31 a 35 da Lei nº 11.867/2022, que tratam da “taxa de fiscalização de transporte de grãos e do fundo estadual para rodovias”. Todavia, embora a nova Lei nº 12.428 entra em vigor na data de sua publicação (art. 15), quanto à produção de efeitos devem ser observadas as alíneas “b” e “c” do inciso III do art. 150 da Constituição Federal. Ou seja, as anterioridades anual e nonagesimal. A revogação da taxa de fiscalização só será efetiva a partir da produção de efeitos da nova lei, com o início de cobrança da CEG.
A alegada base constitucional para a criação da CEG seria o artigo 136 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. Esse dispositivo, deve ser recordado, foi adicionado de última hora pela Câmara dos Deputados quando da aprovação da Emenda Constitucional nº 132/2023. Ele estabelece: “Os Estados que possuíam, em 30 de abril de 2023, fundos destinados a investimentos em obras de infraestrutura e habitação e financiados por contribuições sobre produtos primários e semielaborados estabelecidas como condição à aplicação de diferimento, regime especial ou outro tratamento diferenciado, relativos ao imposto de que trata o art. 155, II, da Constituição Federal, poderão instituir contribuições semelhantes, não vinculadas ao referido imposto, (…)”. Foi estatuído ainda a necessidade de observância de alguns pontos.
Ainda que existente esse dispositivo lamentável, persistem dúvidas sobre a sustentação jurídica de tributos como a CEG. Além de essas contribuições estaduais heterodoxas configurarem-se verdadeiras fraudes à Constituição (conforme já exposto algumas vezes), o art. 136 do ADCT trataria de contribuições “estabelecidas como condição à aplicação de diferimento, regime especial ou outro tratamento diferenciado” relativos ao ICMS. Ocorre que a imunidade das receitas de exportação (art. 155, § 2º, X, “a”, da Constituição Federal) não é diferimento, nem regime especial, nem tratamento diferenciado. É norma delimitadora de competência, que impede a tributação pelo ICMS.
Por isso, ainda a partir da premissa do art. 136 do ADCT, adicionado pela EC 132/2023, não deveriam ser admitidas contribuições que operam como um ICMS sobre exportações. Todavia, deve-se observar que, infelizmente, o Supremo Tribunal Federal – STF tem sido muito tolerante com essas contribuições heterodoxas.
A Advocacia Lunardelli permanece à disposição.
Atenciosamente,
Jimir Doniak Jr.
Sócio – Tributos Diretos