Foi publicada, em 07 de abril de 2025, a Portaria PGFN nº 721/2025, que regulamenta a transação na cobrança de créditos federais judicializados de relevante impacto econômico, com fundamento no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ), nos termos do Programa de Transação Integral (PTI), instituído pela Portaria Normativa MF nº 1.383/2024.
A norma estabelece critérios e procedimentos para a celebração de transações envolvendo créditos inscritos em dívida ativa da União iguais ou superiores a R$ 50 milhões, que estejam integralmente garantidos ou com exigibilidade suspensa por decisão judicial.
Dentre as disposições previstas, destacam-se:
- Concessão de descontos de até 65% sobre juros, multas e encargos legais — vedado o desconto sobre o principal;
- Parcelamento em até 60 meses para as contribuições previdenciárias e até 120 meses para os demais tributos;
- Flexibilização na substituição ou liberação de garantias;
- Utilização de precatórios federais ou de créditos líquidos e certos com sentença transitada em julgado para amortização do débito;
- Admissão de débitos inferiores a R$ 50 milhões, desde que vinculados ao mesmo processo judicial de inscrição elegível à transação.
O Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ) é a métrica adotada para concessão de descontos, mensurado com base no custo de oportunidade baseado na prognose da ação judicial relacionada ao crédito negociado.
Sua apuração é de competência exclusiva da PGFN, resguardada por sigilo, e observará critérios objetivos, tais como: grau de indeterminação do resultado da ação, tempo de suspensão da exigibilidade, perspectiva de êxito, jurisprudência aplicável e os custos envolvidos na cobrança.
O requerimento de transação deverá ser apresentado exclusivamente pelo portal REGULARIZE, entre 7 de abril às 07h e 31 de julho de 2025 às 19h, mediante o cumprimento dos requisitos formais, apresentação de informações detalhadas sobre as ações judiciais e declaração contábil referente aos créditos incluídos.
A regulamentação representa um avanço relevante na política de estímulo à autocomposição no contencioso tributário de elevado valor e promovendo a resolução consensual de litígios entre contribuintes e a União.
No entanto, a avaliação de ingresso deve ser feita com cuidado. Por exemplo, não há previsão de não tributação do ganho relativo aos descontos. Ou seja, as empresas devem ponderar que, a despeito do desconto, ele poderá representar um ganho, a ser tributado por IRPJ, CSL e PIS/COFINS, o que diminuirá o benefício final para as empresas.
Outro ponto é que não há aplicação de desconto sobre valores em depósitos judiciais. Estes serão convertidos integralmente em favor da União. Desse modo, os benefícios da transação se aplicam apenas sobre o valor excedente, se houver diferença entre o valor total do crédito e o valor depositado.
A Advocacia Lunardelli está à disposição para demais esclarecimentos.
Atenciosamente,
Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli
Sócio – Tributos Indiretos
Sâmia Ali Salman
Advogada – Contencioso Administrativo