Novas regras da RFB e da PGFN sobre parcelamento

31 de maio de 2019

Foi revogada a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009, que dispunha sobre o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional e que trazia regras para os débitos a serem parcelados nos âmbitos da Receita Federal e da Procuradoria da Fazenda. Em seu lugar, foi aprovada a Portaria PGFN nº 448, de 13/05/2019, que dispõe sobre o parcelamento para os débitos inscritos em dívida ativa da União e administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Já no que respeita aos débitos perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, seu parcelamento passou a ser regrado pela Instrução Normativa RFB nº 1.891, de 14/05/2019. Ou seja, passaram a existir regulamentações distintas, a depender do órgão que cuida do débito a ser parcelado. Em relação ao parcelamento no âmbito da Receita Federal, destaca-se a atualização do valor limite para o chamado “parcelamento simplificado”, que passou de R$ 1 milhão para R$ 5 milhões. A grande vantagem desse regime de parcelamento é que a ele não se aplicam as restrições próprias do regime de parcelamento normal (p. ex., tributos de retenção na fonte, IOF, valores recebidos de agentes arrecadadores e não recolhidos, tributos devidos no registro da DI, pagamento por estimativa de IRPJ/CSL e outros).O aumento do valor limite é medida positiva. No entanto, persiste a contrariedade à jurisprudência do STJ, segundo a qual a fixação de limite por portaria é inaceitável, por contrariar o princípio da legalidade. 

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