Novo Programa de Transação para Débitos Tributários Federais

e

5 de setembro de 2024

O Ministério da Fazenda publicou a Portaria Normativa MF nº 1.383/2024, que institui o Programa de Transação Integral (PTI). Ele tem por objetivo reduzir o contencioso tributário de alto impacto econômico, promovendo a regularização de passivos e encerrando litígios de forma eficiente e consensual.

Para isso, foram estabelecidas duas modalidades de transação:

  1. Transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico

Essa modalidade levará em consideração o Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ), que será avaliado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), considerando o custo de oportunidade e a temporalidade da discussão judicial.

  1. Transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de alto impacto econômico

A adesão a esta modalidade permite acordos para créditos que não estão necessariamente inscritos em dívida ativa, mas está restrita aos 17 temas contantes no Anexo I da Portaria, os quais seguem listados:

  • Contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados da empresa;
  • Classificação fiscal dos insumos produzidos na Zona Franca de Manaus e utilizados para produção de bebidas não alcoólicas, para fins de aproveitamento de créditos de IPI e definição da alíquota de PIS/COFINS e reflexo no IRPJ e na CSLL;
  • Irretroatividade do conceito de praça previsto na Lei nº 14.395/2022 para aplicação do Valor Tributável Mínimo (VTM) nas operações entre interdependentes, para fins de incidência do IPI;
  • Dedução da base de cálculo do PIS/COFINS pelas instituições arrendadoras, de estornos de depreciação do bem ao encerramento do contrato de arrendamento mercantil;
  • Requisitos para cálculo e pagamento de Juros sobre o Capital Próprio (JCP);
  • Incidência de IRPJ e CSLL sobre o ganho de capital no processo de desmutualização da Bovespa e a incidência de PIS/COFINS na venda de ações recebidas na desmutualização da Bovespa e da BM&F;
  • Amortização fiscal do ágio;
  • Incidência de PIS/COFINS nos casos de segregação da empresa para quebra da cadeia monofásica;
  • Discussões sobre as Instruções Normativas RFB nº 243/2002 e nº 1.312/2012 na disciplina dos critérios de apuração do preço de transferência pelo método PRL, conforme o art. 18 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
  • Incidência de contribuição previdenciária do empregador nas hipóteses de contratação de empregados na forma de pessoa jurídica, com dissimulação do vínculo empregatício (“pejotização” da pessoa física);
  • Incidência de IRPF e contribuição previdenciária sobre valores auferidos em virtude de planos de opção de compra de ações, chamados “stock options“, ofertados pelas empresas a seus empregados e/ou diretores;
  • Dedução de multas administrativas e regulatórias da base de cálculo do IRPJ e da CSLL;
  • Incidência de IRRF sobre ganho de capital auferido por investidor não residente no País (INR);
  • Dedutibilidade da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das despesas com a emissão ou remuneração de debêntures;
  • Incidência de IRRF e CIDE sobre remessas ao exterior efetuadas por empresas do setor aéreo;
  • Aplicação das regras de preços de transferência para fins de apuração do IRPJ e da CSLL com base nos artigos 18 a 24 da Lei nº 9.430, de 1996 no setor aéreo; e
  • Tributação de receitas na apuração do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL das empresas do setor aéreo.

Essa lista não é restritiva, sendo que os contribuintes que possuam créditos em contencioso tributário de alto impacto econômico sobre assuntos não listados poderão sugerir ao Ministério da Fazenda, à PGFN ou à RFB a inclusão desses novos temas.

Porém, é importante que os contribuintes analisem cuidadosamente o status atual dos temas nos tribunais, de modo a avaliar a conveniência de aderir ao programa ou seguir com a discussão judicial.

Para os contribuintes que possuem múltiplos créditos tributários, há a possibilidade de incluir todos (desde que elegíveis) no programa, optando pela modalidade aplicável a cada um.

A adesão ao PTI deverá ser requerida pelo Portal REGULARIZE ou pelo e-CAC, dependendo do status do crédito tributário.

Por fim, a Portaria prevê que os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem incluídos no PTI serão convertidos em pagamento definitivo e as condições da transação serão aplicadas sobre o saldo remanescente.

A Advocacia Lunardelli está à disposição para maiores esclarecimentos.

Atenciosamente,

Paulo Eduardo Mansin

Sócio – Contencioso Administrativo

Axl Wesley Menin Miucci

Advogado – Contencioso Administrativo

Publicações
Relacionadas

Assine nossa
Newsletter

    Este site utiliza cookies para lhe oferecer uma boa experiência de navegação e analisar o tráfego do site, de acordo com a nossa Política de Privacidade e, ao continuar navegando, você concorda com essas condições.