O STF irá analisar o conceito de insumos para fins de crédito de PIS e Cofins

6 de outubro de 2021

Entre os dias 08/10/2021 e 18/10/2021 o STF irá analisar se a sistemática da não cumulatividade do PIS e da COFINS, definida pelas Leis Federais 10.637/02 e 10.833/03, obedece ao quanto previsto na Constituição.

A questão será analisada em sede repercussão geral através do Recurso Extraordinário nº 841.979, afetado como leading case, Tema 756.

O artigo 3º das referidas Leis dispõe que os contribuintes fazem jus ao aproveitamento de créditos das contribuições sobre as despesas elencadas nos incisos do caput, que tenham sido incorridas e vinculadas à sua atividade econômica.

Ocorre que, a Receita Federal do Brasil passou a estabelecer um conceito restritivo de insumos por meio das Instruções Normativas 247/2002 e 404/2004, gerando anos de discussões acerca da interpretação do que poderia ser insumos para fins de crédito das contribuições ao PIS e à COFINS.

A controvérsia instaurada diante da ausência de definição do conceito de insumo foi solucionada pelo STJ, em 2018, quando do julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, em que restou assentado que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade e relevância da atividade econômica do contribuinte, ou seja, deve ser considerada a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada.

Contudo, apesar do conceito de insumo ter sido definido em decisão proferida pelo STJ, esse tema segue sendo objeto de conflitos e autuações pelas autoridades fiscais e agora a questão será apreciada pelo STF no âmbito constitucional, estando em discussão o alcance do artigo 195, parágrafo 12º, da Constituição Federal, que trata do princípio da não-cumulatividade.

Nessa oportunidade, o STF analisará, dentre outras questões, se é permitido o aproveitamento como crédito de todas as despesas incorridas pela empresa desde que necessárias para o desenvolvimento da atividade empresarial (todas as entradas de bens e serviços), o que poderá até mesmo ampliar o que já está estabelecido nas Leis Federais 10.637/02 e 10.833/03 supracitadas.

A Advocacia Lunardelli mantém-se à disposição para prestar maiores esclarecimentos.

Atenciosamente,

Parvati Teles Gonzalez

Coordenadora – Contencioso Judicial

Camila Cristina Pereira de Souza

Advogada

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