Em rara decisão favorável ao contribuinte, por maioria de votos, a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais concluiu pela possibilidade da dedução de multas não tributárias da base de cálculo do IRPJ.
No caso apreciado pela CSRF analisou-se a possibilidade de a contribuinte deduzir da base de cálculo do IRPJ as sanções cominadas pelo Instituto do Meio Ambiente – “IMA”.
A contribuinte alegou que a exegese do artigo 41, § 5º, da Lei nº 8.981/1995, c/c o artigo 299 do RIR/1999, que possui lastro legal na previsão contida no art. 47, § 1º, da Lei nº 4.506/1964, indica que todas as multas sofridas pela pessoa jurídica são necessárias e, portanto, dedutíveis, e que não se admite a dedução apenas e tão somente das multas referidas no art. 41, § 5º, da Lei nº 8.981/1995.
Ademais, consignou que o risco é inerente à atividade empresarial e que em função disso o risco e suas consequências, inclusive sancionatórias, são necessárias e, portanto, passíveis de dedução do IRPJ.
Já a Fazenda Nacional sustentou que as multas de natureza não tributária não seriam necessárias para a atividade empresarial, tampouco usuais para seu exercício.
No voto vencedor redigido pelo Conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes restou consignado que “é da natureza da prática empresarial submeter-se ao imponderável, inclusive no âmbito dos deveres jurídicos. Para o exercício de atividades econômicas, é absolutamente necessário atirar-se num vasto campo do imprevisível e suportar as suas consequências, inclusive aquelas de índole punitiva.”.
Em consonância com o alegado pela contribuinte, registrou ainda que “o risco faz parte do negócio, e suas consequências também, inclusive aquelas de cunho pecuniário punitivo. Desse modo, das multas impostas pela Administração Pública correlatas ao exercício da atividade do empresário, apenas aquelas decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias principais não são dedutíveis em razão de expressa previsão legal (§ 5º, art. 41, Lei nº 8.981/95)”.
Por fim, ainda utilizou como fundamento “a neutralidade da pecunia non olet”, por meio do qual indagou: se para computar a receita de um contrabandista é possível deduzir as suas despesas (em uma atividade inteiramente ilícita), por que seria admissível glosar a dedutibilidade (supostamente advinda de uma atividade ilícita) quando resultaram em uma receita provinda de uma atividade lícita?
A decisão proferida no Processo Administrativo nº 10530.721720/2014-81 é de grande relevância, já que os últimos precedentes sobre o tema vinham sendo desfavoráveis ao contribuinte.
A Advocacia Lunardelli está à disposição para esclarecimentos sobre o tema.
Atenciosamente,
Alessandra Mie Ikehara Katori Toma
Advogada – Contencioso Judicial