Programa de Regularização de Débitos Tributários – REFIS ICMS MG 2024

17 de abril de 2024

O Governo do Estado de Minas Gerais, por meio do Decreto nº 48.790, de 26 de março de 2024, instituiu o Programa de Regularização de Débitos Tributários, também conhecido como REFIS ICMS MG 2024.

São elegíveis ao REFIS ICMS MG 2024 os créditos tributários relativos ao ICMS, às suas multas e aos demais acréscimos legais, formalizado ou não, inclusive o espontaneamente denunciado pelo sujeito passivo, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, e o saldo remanescente de parcelamento fiscal em curso, ambos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2023.

Os pagamentos poderão ser realizados em parcela única ou em até 120 parcelas mensais e sucessivas, com as seguintes reduções:

  • redução de 90% (noventa por cento) dos valores das penalidades e dos acréscimos legais, na hipótese de pagamento em parcela única;
  • redução de 85% (oitenta e cinco por cento) dos valores das penalidades e dos acréscimos legais, na hipótese de pagamento em até 12 (doze) parcelas;
  • redução de 80% (oitenta por cento) dos valores das penalidades e dos acréscimos legais, na hipótese de pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
  • redução de 70% (setenta por cento) dos valores das penalidades e dos acréscimos legais, na hipótese de pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas;
  • redução de 60% (sessenta por cento) dos valores das penalidades e dos acréscimos legais, na hipótese de pagamento em até 60 (sessenta) parcelas;
  • redução de 50% (cinquenta por cento) dos valores das penalidades e dos acréscimos legais, na hipótese de pagamento em até 84 (oitenta e quatro) parcelas; e
  • redução de 30% (trinta por cento) dos valores das penalidades e dos acréscimos legais, na hipótese de pagamento em até 120 (cento e vinte) parcelas.

O valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).

O pagamento à vista ou parcelado dos créditos tributários fica condicionado à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais; à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo; à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência; e ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios.

Com relação aos honorários advocatícios, estes serão fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor do crédito tributário apurado com as reduções previstas no Decreto, excluindo a incidência dos honorários de sucumbência, inclusive recursais, referentes às ações judiciais para a discussão dos créditos – com exceção dos honorários fixados em ações judiciais já transitadas em julgado na data do requerimento de ingresso no programa.

A adesão ao programa deverá ocorrer até 21 de junho de 2024, mediante requerimento a ser realizado mediante acesso ao Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual – Siare, disponível na página da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, na internet.

Em suma, trata-se de nova oportunidade para pagar débitos tributários com vantagens, devendo ser analisada com atenção pelos contribuintes que possuem débitos de ICMS com o Estado de Minas Gerais.

A Advocacia Lunardelli fica à disposição em caso de dúvida ou para auxiliá-los no que for possível.

Atenciosamente,

Bruno Lopes Teixeira 

Advogado – Contencioso Judicial

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