No dia 31 de maio de 2023 a Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta nº 104.
Nesta Consulta, concluiu a RFB que o pagamento de parcelas remuneratórias devidas pela empresa, em razão de acordo, convenção e decisão em dissídio coletivo de trabalho que retroage ao mês da data-base da respectiva categoria profissional, vincula-se aos fatos geradores ocorridos nas competências abrangidas pela retroação, o que obrigaria à retificação das bases de cálculo consideradas nos referidos fatos geradores das contribuições previdenciárias e das devidas a terceiros arrecadadas pela RFB. Todavia, apontou que o art. 80, da IN RFB nº 2.110, de 2022, traz solução prática de tratamento da situação, regulando a apuração e recolhimento das ditas contribuições sem a incidência de juros ou multas moratórias, desde que recolhidas no prazo previsto em seu § 2º, nos termos de seu § 3º.
Ademais, entendeu que a contribuição do segurado será calculada mês a mês, considerando-se os valores originalmente pagos em cada uma das competências, observada a alíquota e o limite máximo do salário-de-contribuição, que não se aplica à contribuição patronal. Embora tal necessidade de cálculo mês a mês, em relação à contribuição previdenciária do segurado empregado ou trabalhador avulso também se aplica a não incidência de juros e multas moratórias, quando recolhida no referido prazo, cf. § 3º, do art. 80, da IN RFB nº 2.110/2022
Por fim, entendeu prejudicada a questão relacionada a eventual necessidade de adequação do e-SOCIAL para possibilitar a vinculação da verba rescisória complementar ao fato gerador correspondente ao mês de seu pagamento, devido ao fato de que não ser este o momento de ocorrência do referido fato gerador.
Além disso, apontou que esse questionamento, de natureza operacional, foge ao escopo do instituto da consulta disciplinada na IN RFB nº 2058, de 2021, cujo objeto é a interpretação da legislação tributária e aduaneira relativa aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, motivo pelo qual esse aspecto da consulta é ineficaz.”
Marcelo Scalambrini
Coordenador Contribuições Previdenciárias
Bruna Ferreira Costa
Advogada