Receita afasta contribuições previdenciárias sobre reembolso de despesas no teletrabalho

5 de janeiro de 2023

Em recente solução de consulta, a Receita Federal expressamente reconheceu a não incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos pela empresa a título de ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e energia elétrica no regime de teletrabalho.

O entendimento da RFB é de que os valores não têm natureza remuneratória, tendo em vista que são pagos estritamente para ressarcir custos adicionais que os empregados nesta modalidade de contratação enfrentam.

Em razão da natureza indenizatória dos valores, a incidência de contribuições previdenciárias acabaria por alargar a base de cálculo prevista no inciso I do artigo 22 da Lei nº 8.212/91, incorrendo em ilegalidade caso exigida a contribuição.

A Solução de Consulta ainda afasta a incidência de Imposto de Renda Pessoa Física sobre os valores recebidos a este título, justamente pelo caráter indenizatório da verba.

Por fim, as despesas incorridas pela empresa para ressarcimento dos empregados a título de energia elétrica e internet na modalidade de teletrabalho configuram despesas dedutíveis para determinação do lucro real.

Em todas as situações acima, os valores devem ser comprovados por documentação hábil e idônea a ensejar a não incidência tributos e a configuração como despesa dedutível para empresas tributadas pelo lucro real.

A Advocacia Lunardelli está a inteira disposição para auxiliá-los na questão.

 

Marcelo S. Scalambrini

Coordenador – Contribuições Previdenciárias

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