Em Solução de consulta publicada dia 05/06/23, a Receita Federal do Brasil reafirmou seu entendimento pela necessidade de cadastro prévio no CADASTUR para aproveitamento dos benefícios do PERSE.
Para a Receita Federal, o artigo 4º da Instrução Normativa nº 2.114/22 estabeleceu como critério para aproveitamento dos benefícios da Lei nº 14.148/21, que as empresas estivessem com inscrição em situação regular no Cadastur, para fins de aplicação do benefício a receitas ou resultados decorrentes de atividades econômicas constantes do Anexo II da Portaria ME nº 7.163, de 2021.
Analisando o arcabouço legislativo acima delineado, fica evidente que a exigência de cadastro prévio para aproveitamento do benefício foi instituída pela Instrução Normativa, ou seja ato infralegal.
De fato, a instituição da obrigatoriedade de Cadastro prévio para aproveitamento do PERSE via ato infralegal, implica em ilegal ampliação do comando normativo expresso na Lei que instituiu o PERSE, já que a Lei 14.148/21 nada disse a respeito da necessidade de prévio cadastro.
O tema já chegou ao Poder Judiciário com decisões favoráveis pelo afastamento da obrigação de cadastramento prévio para aproveitamento do benefício, justamente por ausência de previsão legal.
Referida Solução de Consulta também estabeleceu o marco inicial para fruição dos benefícios, iniciado em 18 de março de 2022 para empresas que comprovem nesta data o efetivo exercício de atividades do Setor de Eventos.
A Advocacia Lunardelli está à inteira disposição para auxiliá-los neste assunto.
Marcelo S. Scalambrini
Coordenador – Contribuições Previdenciárias