Sentença determina que CARF julgue casos parados há cinco anos

18 de junho de 2019

No último dia 12, o Juízo da 9ª Vara Cível da Subseção Judiciária de Brasília/DF concedeu parcialmente a segurança em Mandado de Segurança, para confirmar medida liminar concedida anteriormente, determinando a inclusão em pauta já na próxima sessão do CARF de 03 processos administrativos da empresa Impetrante que aguardavam julgamento há mais de cinco anos.

O principal fundamento da decisão foi a necessidade de observância ao princípio da razoável duração do processo, previsto na Constituição Federal, em seu art. 5º, o inciso LXXVIII, segundo o qual, “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, sendo certo que deve ser aplicado tanto no âmbito judicial, como no administrativo.

E ainda, o magistrado pautou sua decisão no posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, exarado no Julgamento do Recurso Especial nº 1138206/RS, no sentido de que deve ser obedecido o prazo previsto no art. 24 da Lei 11.457/07, que estabelece 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos dos contribuintes, para que sejam proferidas decisões.

No entendimento do magistrado “não é razoável que o RICAF estabeleça o prazo de seis meses para a inclusão do processo na pauta pelo relator, mas não exista qualquer prazo para a efetiva distribuição do processo, o que tornaria inócuo a previsão deste ou de qualquer outro prazo no regimento interno”.

Em que pese esta decisão produzir efeitos apenas para a empresa Impetrante (inter partes), é certo que o entendimento firmado é de suma importância, podendo ser utilizado como precedente por outros contribuintes que estejam na mesma situação.

Sendo estas considerações cabíveis para o momento, permanecemos inteiramente à disposição para maiores esclarecimentos.

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