Há poucos meses, o Supremo Tribunal Federal (STF) havia decidido ser constitucional da incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas provenientes da locação de bens móveis e imóveis. O julgamento se deu no âmbito do Recurso Extraordinário (RE) nº 659.412.
O STF, ao julgar de forma unificada os Temas 630 e 684 de repercussão geral, firmou o entendimento de que a locação de bens móveis e imóveis, enquanto atividade empresarial típica do contribuinte, configura faturamento.
Com isso, as receitas advindas dessa atividade estão sujeitas à incidência das contribuições ao PIS e à COFINS, conforme a interpretação do art. 195, I, da Constituição Federal.
Essa decisão reforçou o entendimento já consolidado na jurisprudência do Supremo, abrangendo inclusive períodos anteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998.
Após a decisão, a SEA Container apresentou embargos de declaração buscando a modulação dos efeitos da decisão para que a incidência do PIS/COFINS ocorresse de forma prospectiva.
No entanto, os Ministros do STF rejeitaram esses embargos por unanimidade, mantendo a aplicação da decisão desde os períodos anteriores à EC 20/1998.
Em sequência, a União também opôs embargos de declaração para excluir uma ressalva presente na conclusão do acórdão, que protegia a empresa de uma reformatio in pejus (agravamento da situação da recorrente).
O STF acolheu os embargos da União, removendo essa ressalva, sem alterar os efeitos substanciais da decisão anterior. Assim, fora reafirmada a obrigação da empresa de recolher as contribuições sobre as receitas de locação de bens móveis, mantendo o direito à compensação de valores recolhidos indevidamente.
Ao decidir desta forma, o STF solidifica a interpretação de que a locação de bens móveis e imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, constitui faturamento para fins de incidência do PIS e da COFINS.
Empresas que atuam nesse segmento devem estar atentas às suas obrigações fiscais, uma vez que o recolhimento dessas contribuições sobre as receitas de locação é constitucional e válido desde períodos anteriores à EC 20/1998.
A Advocacia Lunardelli permanece à disposição para prestar orientações sobre o impacto dessas decisões e garantir o adequado cumprimento das obrigações fiscais de nossos clientes.
Atenciosamente,
Jimir Doniak Jr.
Sócio – Tributos Diretos
Bruna Ferreira Costa
Advogada – Contencioso Judicial