O Plenário do STF deu provimento ao Recurso Extraordinário de nº 1.420.691 interposto pela União Federal, que objetivava afastar a possibilidade de pagamento de indébitos tributários reconhecidos em ação mandamental, pela via da restituição administrativa.
A União Federal apontou que a decisão proferida pelo Tribunal Regional da 3ª Região, que autorizava o pagamento do indébito por meio de restituição, ofendia diretamente as disposições do art. 100 da Constituição Federal, que condiciona os pagamentos devidos pela Fazenda Pública ao regime dos precatórios.
A Ministra Rosa Weber, em seu voto, apontou que o Tribunal de origem, ao assim proceder, divergiu da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que se orienta no sentido de que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de pronunciamentos jurisdicionais devem ser realizados por meio da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, nos termos do art. 100 da Constituição da República.
Portanto, foi fixada a seguinte tese para o tema de Repercussão Geral nº 1262:
“Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.”
Ressaltamos apenas que esta decisão não abarca o pagamento por meio de compensação administrativa. Tanto é, que no Acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, já havia indicação que a União Federal não questionava e não apresentava oposição ao pagamento por este meio.
A Advocacia Lunardelli permanece à disposição em caso de dúvidas.
Atenciosamente,
Fernanda Teles de Paula Leão
Coordenadora – Contencioso Judicial
Bruna Ferreira Costa
Advogada