STF e Reintegra – Redução do percentual é opção do Executivo

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3 de outubro de 2024

Conforme informado anteriormente, por meio das ADIs 6055 e 6040, o STF analisou se o Poder Executivo poderia reduzir os percentuais de restituição do Reintegra, que concede às empresas exportadoras o direito a um crédito tributário correspondente a uma alíquota que varia de 0,1% a 3% sobre a receita auferida com a venda de bens ao exterior.

No último dia 02, prevaleceu o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes, no sentido de que o regime não é uma imunidade tributária, mas um incentivo financeiro às exportações e ao desenvolvimento nacional. Assim tratando-se de um instrumento de fomento à indústria nacional, a definição do percentual de ressarcimento é uma opção legítima de política econômica e tributária, inserida nas atribuições do Poder Executivo.

Acompanharam este entendimento os Ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso. Ficaram vencidos os Ministros Edson Fachin e Luiz Fux, que consideram que a redução do Reintegra não poderia ser uma opção completamente discricionária do Executivo.

Por maioria, portanto, ficou definido que o governo tem liberdade para a redução dos percentuais conforme o contexto econômico, motivo pelo qual os contribuintes ficam sujeitos aos percentuais definidos/alterados por meio de decretos.

A Advocacia Lunardelli fica à disposição para eventuais esclarecimentos.

Atenciosamente,

Fernanda Teles de Paula Leão 

Coordenadora – Contencioso Judicial

Gabriela Sampaio Lunardelli

Advogada – Contencioso Judicial

 

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