STF julgará a constitucionalidade na retenção de mercadoria importada

7 de maio de 2019

O Supremo Tribunal Federal – STF julgará se é constitucional a retenção de mercadoria no desembaraço aduaneiro de bens importados.

O tema chegou ao STF em razão de Recurso Extraordinário apresentado pela União Federal, RE nº 1.090.591, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4.

No caso, inconformado com a demora para a conclusão do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas, o contribuinte ajuizou Ação Ordinária requerendo a conclusão do desembaraço aduaneiro e a consequente liberação das mercadorias. A ação foi julgada improcedente em 1ª instância, pois o julgador de piso entendeu que haveria justo motivo para a retenção da mercadoria, qual seja, a divergência entre Fisco e Contribuinte no que tange ao valor da mercadoria. Todavia, em Recurso de Apelação, o TRF da 4ª Região entendeu que eventual desacordo com o valor imputado pelo contribuinte em sua Declaração de Importação – DI, não impede a continuidade do despacho de importação, pois o Fisco dispõe de meios próprios para cobrar eventual diferença de tributos e multas.

O TRF consignou, ainda, que apenas as infrações puníveis com pena de perdimento poderiam ocasionar a retenção de mercadoria.

O tema não é novo e inclusive já foi objeto de Súmula pelo STF – Súmula 323, a qual, segundo a União Federal, não seria aplicável ao caso em razão da ausência de semelhança entre o precedente que gerou a súmula e o caso em análise.
O desfecho do RE nº 1.090.591 é importantíssimo para todos aqueles que importam, eis que é costumeiro haver divergência entre Fisco e Contribuinte no que tange a correta descrição da mercadoria, classificação fiscal, valor dos bens importados, etc., sendo certo que eventual retenção de mercadorias pode gerar prejuízo com o aumento das despesas incorridas nos portos.

Apresentaremos novas informações tão logo o RE seja julgado pelo STF.
Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.

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