STF Mantém Inclusão do PIS Cofins na Base de Cálculo da CPRB

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16 de junho de 2025

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que devem ser incluídos na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), instituída pela Lei nº 12.546/11, os valores referentes à Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). 

 A tese fixada pelo Ministro Relator André Mendonça, no âmbito do Tema de Repercussão Geral nº 1.186 (RE nº 1.341.464/CE), adotou a mesma fundamentação utilizada nos julgamentos dos Temas nº 1.048 e 1.135 de Repercussão Geral, nos quais o Plenário da Suprema Corte decidiu pela inclusão do ICMS e do ISS, respectivamente, na base de cálculo da CPRB. 

 Diferentemente do entendimento firmado pelo STF, em relação à base de cálculo do PIS e da COFINS, no chamado “julgamento do século” — que excluiu o ICMS da base de cálculo das Contribuições (Tema nº 69) — os Ministros consideraram como elemento distintivo a natureza da CPRB, caracterizada como benefício fiscal. Isso porque o PIS e a COFINS, no caso emblemático decidido em favor dos contribuintes, estão fundamentados exclusivamente no art. 195, I, “a”, da Constituição Federal.  

 Assim, excluir o PIS e a COFINS da base de cálculo da CPRB implicaria em ampliação indevida de benefício fiscal, sem amparo legal. 

 O Ministro André Mendonça, ao destacar as principais distinções entre os temas, citou entendimento do Ministro Dias Toffoli: “a tese fixada para o Tema 69 não se aplica ao presente caso, pois, a partir da Lei nº 13.161/15, o regime da CPRB, como visto, passou a ser facultativo.” 

 “A adoção de benefício fiscal facultativo implica a submissão às suas regras, inexistindo a possibilidade de mescla entre regimes”, concluiu. 

 A Ministra Carmen Lúcia acompanhou o voto do relator, porém, ressalvou sua posição anterior, já manifestada nos Temas nº 1.048 e 1.135, no sentido da inconstitucionalidade da inclusão de outros tributos na base de cálculo da CPRB. 

 A Advocacia Lunardelli encontra-se à disposição para demais esclarecimentos sobre o tema. 

Fernanda Teles de Paula Leão   

Coordenadora – Contencioso Judicial

Daniel Andrade Pinheiro  

Advogado – Contencioso Judicial

 

 

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