STJ aplica a prescrição intercorrente para processo administrativo

14 de junho de 2023

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a incidência da prescrição intercorrente em face da paralisação por mais de 03 anos de processo administrativo de cobrança de multa aduaneira, no julgamento do REsp 1999532/RJ.

O art. 1º, §1º da Lei 9.873/99 prevê a incidência da prescrição intercorrente no processo administrativo pendente de julgamento ou despacho por mais de 03 anos.

No caso analisado, a empresa de transporte aéreo, Societé Air France, registrou o embarque de mercadorias para o exterior fora do prazo previsto (IN 28/1994), sendo imposta multa capitulada no art. 107, IV, “e” do Decreto-Lei 37/66. A empresa autuada apresentou impugnação em 22/07/2013, todavia, o processo ficou paralisado até 29/01/2019, quando ocorreu o julgamento na Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ).

No âmbito administrativo, a cobrança da multa foi julgada procedente em todas as instâncias, sendo a discussão levada ao Judiciário.

Após o julgamento favorável ao contribuinte em 1ª e 2ª instância, a PGFN, recorreu ao STJ alegando que as informações são prestadas de forma a auxiliar a fiscalização e arrecadação do imposto de exportação, portanto, a multa decorrente do descumprimento de obrigação acessória teria natureza tributária.

A 1ª Turma do STJ, pelo voto da Relatora Min. Regina Helena Costa, entendeu que a multa aduaneira é aplicada em decorrência do descumprimento de obrigação que tem a finalidade de controle de informações relativas à exportação, de modo que deve ser considerada de natureza administrativa e não tributária, não havendo relação direta com o tributo. Inclusive, destacou em seu voto que o recolhimento do imposto ocorre antes do registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex.

Importante mencionar que o STJ, sob o rito de recurso repetitivo no Tema 328, já havia firmado a orientação de que “é de três anos o prazo para a conclusão do processo administrativo instaurado para se apurar a infração administração (“prescrição intercorrente”)”.

Com isso, verifica-se a adequação da tese firmada no Tema 328 às infrações de natureza tipicamente aduaneira.

Ressalta-se que referido entendimento não se aplica ao processo administrativo fiscal, isto é, que tenham relação direta com o pagamento de tributo, sob o fundamente de que há a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, III, CTN, não correndo a prescrição enquanto houver defesa administrativa pendente de julgamento.

Com relação aos processos administrativos fiscais, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) tem posição consolidada e, inclusive, sumulada (Súmula CARF nº 11) pela não aplicação da prescrição intercorrente nos processos em trâmite no conselho.

Trata-se de precedente de extrema relevância para os contribuintes, pois amplia o entendimento até então aplicado sobre a prescrição intercorrente dos processos em trâmite na esfera administrativa e poderá ocasionar na revisão da mencionada Súmula CARF nº 11

Assim, espera-se que esse novo entendimento acarrete maior celeridade na análise dos processos administrativos em observância à garantia constitucional de razoável duração do processo.

A Advocacia Lunardelli está a inteira disposição para esclarecimentos adicionais que se apresentarem oportunos.

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