STJ fixa tese de que não cabe Ação Rescisória baseada em precedente posterior

16 de maio de 2019

Nesta quarta-feira, dia 08/05/2019, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, fixou a tese de que não cabe ação rescisória para a modificar coisa julgada material, diante de superveniente precedente julgado em sede de repetitivo pelo Tribunal, inexistente à época da prolação do julgado que se pretende rescindir.

Basicamente, discutia-se, na ação originária, a exigibilidade da contribuição ao Incra de 0,2% sobre a folha de salários, tendo a 1ª Turma do STJ, em 2005, negado seguimento ao recurso especial interposto pelo Incra, por entender que a Lei nº 7.787/89 teria revogado a contribuição. Este acórdão teve trânsito em julgado.

Posteriormente, em 2008, a 1ª Seção do STJ modificou seu entendimento, decidindo, em recurso repetitivo, que a referida contribuição não teria sido extinta pela Lei nº 7.787/89 e tampouco pela Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual o Incra ajuizou ação rescisória visando rescindir o acórdão de 2005 para que fosse aplicado este novo entendimento.

Por maioria, os Ministros entenderam pela aplicação da Súmula nº 343 do STF ao caso, a qual estabelece que “não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.

Apontado que o caso tratava de questão constitucional e não legal (dicção da referida Súmula), o I. Min. Gurgel de Faria reforçou o entendimento de que não se pode ajuizar ação rescisória com base em precedente posterior à decisão que se quer rescindir.

Após o posicionamento de Gurgel, os Ministros Og Fernandes e Napoleão Nunes Maia Filho retificaram seus votos, para acompanhar o entendimento adotado por Gurgel, restando vencido apenas o ministro Herman Benjamin.

Nesse sentido, mantido o posicionamento de que, ainda que a Corte venha a revisitar um posicionamento anteriormente adotado em sede de recurso repetitivo, não é possível a propositura de Ação Rescisória, visando rescindir acórdão que utiliza o entendimento superado.

Permanecemos à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

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