STJ inicia julgamento de tomada de crédito em insumo sem alíquota na Zona Franca de Manaus

29 de novembro de 2019

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça começou a analisar o Recurso Especial n. 1.259.34, no qual se discute a possibilidade de empresas situadas na Zona Franca de Manaus apurarem créditos de PIS e Cofins na aquisição de insumos com alíquota zero. O relator, ministro Sérgio Kukina, votou de forma favorável à Fazenda Nacional, impedindo a tomada dos créditos. Ele entendeu que, com o advento da Lei 10.996/2004, as pessoas jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus ficaram impedidas de se creditar dos valores de PIS e Cofins relativos a insumos adquiridos com alíquota zero de empresas situadas fora da região.Isso porque o artigo 2º, § 2º, da Lei 10.996/2004, ao fazer referência à vedação de creditamento na aquisição de insumos não alcançados pelas contribuições ao PIS e da Cofins, inclusive aqueles sujeitos à alíquota zero, regramento previsto no artigo 3º, § 2º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, demonstra justamente a vontade do legislador de vedar a apropriação de créditos em tais operações, nas palavras do Ministro Relator.Na prática, as vendas destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus são equiparadas a exportações e isentas das contribuições. Entretanto, em 2004 a Lei 10.996 definiu que estas operações estão sujeitas à alíquota zero de PIS e Cofins, o que na prática impede as empresas situadas na capital amazonense de tomar os créditos sobre os insumos vindos de fora.O julgamento foi suspenso após pedido de vista da ministra Regina Helena Costa.

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