STJ julgará competência do Senai para cobrança de contribuições previdenciárias

16 de novembro de 2022

Pautado para julgamento no dia 23/11/2022 pela Primeira Seção do STJ, o julgamento dos Embargos de Divergência nº 1.571.933/SC, que decidirá se após a edição da Lei nº 11.457/06 o Senai tem legitimidade para lavratura de auto de infração visando a cobrança de contribuição adicional para indústrias com mais de 500 funcionários.

No caso dos autos, trata-se de recurso especial interposto pelo SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL–- SENAI contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal que afastou lançamento realizado pela entidade, assegurando ser a União o sujeito ativo da contribuição devida ao Senai, e não obstante o interesse reflexo dos chamados ‘terceiros’, tal interesse não lhes confere legitimidade para realizar o lançamento ou figurar na demanda como parte.

Negado provimento ao recurso do SENAI, foram interpostos os embargos de divergência pela recorrente, alegando que que o entendimento da Primeira Turma está em divergência com o perfilhado pela Segunda Turma no julgamento do REsp 1.821.797/RJ, que admite que o recolhimento da taxa adicional será feita diretamente pelo SENAI, na forma do art. 10 do Dec. 60.466/67.

O Ministro Relator Og Fernandes acolheu os embargos de divergência dando provimento ao Resp do SENAI.

Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista divergente do Sr. Ministro Gurgel de Faria, negando provimento aos embargos de divergência, pediu vista a Sra. Ministra Assusete Magalhães. Encontram-se em vista coletiva os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Regina Helena Costa, Manoel Erhardt, Francisco Falcão e Herman Benjamin.

Trata-se de matéria sensível a todo setor industrial, mormente pelo fato de que a decisão que nega provimento ao Recurso Especial do SENAI é expressa em sinalizar que “o ente federado detentor da competência tributária e aquele a quem é atribuído o produto da arrecadação de tributo, bem como as autarquias e entidades às quais foram delegadas a capacidade tributária ativa, têm, em princípio, legitimidade passiva ad causam para as ações declaratórias e/ou condenatórias referentes à relação jurídico-tributária” (EREsp 1.619.954/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2019, DJe 1º/07/2019).”

Pesa contra o SENAI o fato de ser pessoa jurídica de direito privado, não integrando a Administração Pública, acrescentando ainda que o texto Constitucional assegura autonomia à entidade, sujeita, formalmente, apenas ao controle finalístico, pelo Tribunal de Contas, da aplicação dos recursos recebido.

A Advocacia Lunardelli acompanhará o julgamento. Para mais informações entre em contato com nossa prática previdenciária.

 

Marcelo Scalambrini

Coordenador – Contribuições Previdenciárias

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