A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) agendou, para o dia 18 de junho de 2025, o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.180 (REsp n. 1.995.908/DF), que discute a definição do marco inicial para contagem do prazo recursal quando coexistem a intimação eletrônica, realizada por meio de portal próprio do tribunal, e a publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
Atualmente, não há entendimento pacífico sobre o tema. Até o ano de 2021, diversos acórdãos do STJ firmavam o entendimento de que, em caso de dupla intimação, deveria prevalecer a realizada por meio do DJE.
Contudo, a partir de precedentes mais recentes, a Corte tem se inclinado a entender que prevalece a intimação realizada pelo portal eletrônico, especialmente quando a parte está devidamente cadastrada para tal modalidade.
No caso concreto, a empresa recorrente sustenta que a data de publicação no DJE não poderia ser considerada para fins de contagem de prazo recursal, uma vez que se encontra regularmente cadastrada para recebimento de intimações eletrônicas por meio do portal do tribunal.
Apesar da relevância do tema, o relator do recurso, Ministro João Otávio de Noronha, manifestou que não há necessidade de suspensão dos processos que tratam da mesma matéria, sob o argumento de que: “já existe orientação jurisprudencial dos referidos órgãos do STJ e da Corte Especial. Segundo, porque eventual dilação temporal no julgamento dos feitos correspondentes pode acarretar gravame aos jurisdicionados.”
Vale lembrar que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) havia implementado, por meio da Resolução n. 455/2022, § 3º do artigo 11, alteração na forma de intimação processual, ao priorizar as publicações no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em detrimento das notificações realizadas pelos sistemas eletrônicos dos tribunais.
Contudo, em março deste ano, atendendo a pleito da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou a suspensão da eficácia do referido dispositivo, justamente para evitar insegurança jurídica na contagem dos prazos processuais, até que sobrevenha decisão definitiva do STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.180. A Advocacia Lunardelli dispôs com maiores detalhes sobre o tema no informativo: https://advocacialunardelli.com.br/suspensao-do-domicilio-judicial-eletronico/.
Além disso, as advogadas Bruna Costa e Alessandra Katori, também publicaram o artigo intitulado “Novas Alterações na Utilização do Domicílio Judicial Eletrônico”, no qual exploram de forma minuciosa as implicações do DJEN e os reflexos práticos para a advocacia. O texto está disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-ago-24/novas-alteracoes-na-utilizacao-do-domicilio-judicial-eletronico/
A Advocacia Lunardelli está à disposição para demais esclarecimentos sobre o tema.
Fernanda Teles de Paula Leão
Coordenadora – Contencioso Judicial
Daniel Andrade Pinheiro
Advogado – Contencioso Judicial