O STJ confirmou a possibilidade de ajuizamento de Ação Rescisória para adequar o julgado à modulação dos efeitos, fixando a seguinte tese jurídica, no tema 1245:” Nos termos do art. 535, § 8º, do CPC, é admissível o ajuizamento de Ação Rescisória para adequar julgado realizado antes de 13.05.2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69/STF – Repercussão Geral”.
Em 13.05.2021 foi proferida decisão que acolheu parcialmente os embargos de declaração no RE nº 574.706 (Tema STF nº 69) e modulou os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 – data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS” -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento”.
No caso analisado pelo STJ, a União Federal ajuizou Ação Rescisória em face de decisão que havia transitado em julgado em 20.08.2020, sem a aplicação da modulação dos efeitos atribuída à decisão proferida no Tema 69 do STF.
Da tese ora fixada cabe ressaltar que o art. 535, §8º, do CPC possui a seguinte redação:
Art. 535
(…)
§ 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Logo, considerando que a decisão do RE nº 574.706 (Tema STF nº 69) transitou em julgado no dia 09.09.2021, as possíveis Ações Rescisórias sobre esse tema apenas poderiam ter sido distribuídas até o dia 09.09.2023.
A Advocacia Lunardelli permanece à disposição.
Atenciosamente,
Fernanda Teles de Paula Leão
Coordenadora – Contencioso Judicial
Alessandra Mie Ikehara Katori Toma
Advogada – Contencioso Judicial