STJ – Rescisória para aplicação de modulação dos efeitos

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23 de setembro de 2024

O STJ confirmou a possibilidade de ajuizamento de Ação Rescisória para adequar o julgado à modulação dos efeitos, fixando a seguinte tese jurídica, no tema 1245:” Nos termos do art. 535, § 8º, do CPC, é admissível o ajuizamento de Ação Rescisória para adequar julgado realizado antes de 13.05.2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69/STF – Repercussão Geral”. 

Em 13.05.2021 foi proferida decisão que acolheu parcialmente os embargos de declaração no RE nº 574.706 (Tema STF nº 69) e modulou os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 – data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS” -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento”. 

No caso analisado pelo STJ, a União Federal ajuizou Ação Rescisória em face de decisão que havia transitado em julgado em 20.08.2020, sem a aplicação da modulação dos efeitos atribuída à decisão proferida no Tema 69 do STF. 

Da tese ora fixada cabe ressaltar que o art. 535, §8º, do CPC possui a seguinte redação: 

Art. 535 

(…)

§ 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

Logo, considerando que a decisão do RE nº 574.706 (Tema STF nº 69) transitou em julgado no dia 09.09.2021, as possíveis Ações Rescisórias sobre esse tema apenas poderiam ter sido distribuídas até o dia 09.09.2023. 

A Advocacia Lunardelli permanece à disposição. 

Atenciosamente,

Fernanda Teles de Paula Leão 

Coordenadora – Contencioso Judicial

Alessandra Mie Ikehara Katori Toma 

Advogada – Contencioso Judicial

 

 

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