Foi publicada no DOU de hoje, 22/12, a Solução de Consulta COSIT nº 145/2020, que reforma a anterior Solução de Consulta COSIT nº 11/2020. Esta última ficou bastante conhecida pois afirmava que a Lei Complementar nº 160/2017 havia atribuído a qualificação de subvenção para investimento a todos os incentivos e os benefícios fiscais ou econômico-fiscais atinentes ao ICMS. Acrescentava ainda que, por decorrência, não se aplicavam a essa espécie de benefício fiscal (os atinentes ao ICMS) os requisitos arrolados no antigo PN-CST nº 112/1978, que sustentava uma visão bastante restritiva para viabilizar a qualificação como subvenção para investimento.
Por decorrência da Solução de Consulta COSIT nº 11/2020, alguns contribuintes passaram a aplicar o tratamento de subvenção para investimento a todos os incentivos/benefícios de ICMS, sem levar em consideração se concedidos como estímulo a empreendimentos econômicos, ou quanto à forma do incentivo/benefício (se crédito presumido, redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção). De nossa parte, tínhamos receio se a Receita Federal em algum momento não iria modificar o entendimento apresentado na Solução de Consulta COSIT nº 11/2020. Não por o considerarmos equivocado, mas por termos a impressão de que a Receita Federal não havia previsto suficientemente as consequências do entendimento por ela adotado.
Com a nova Solução de Consulta COSIT nº 145/2020, tivemos a confirmação de nosso receio. Por meio de alterações pontuais no texto da anterior manifestação oficial, houve uma mudança substancial de posicionamento. Por exemplo, foi retirada a afirmação de que a Lei Complementar nº 16/2017 teria atribuído a qualificação de subvenção para investimento a todos os incentivos/benefícios de ICMS. Também foi acrescentado, já na própria ementa, que esses incentivos/benefícios de ICMS poderão deixar de ser computados no IRPJ/CSL “(…) desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos”. Em outras palavras, para a Receita, o tratamento favorável de subvenção para investimento só alcança os incentivos/benefícios de ICMS se o Estado-Membro concedente o tiver concedido expressamente como estímulo a empreendimentos econômicos.
Na nova visão da Receita Federal, o tratamento como subvenção para investimento para incentivos/benefícios de ICMS só não exige os requisitos contidos no § 7º do art. 198 da IN-RFB nº 1.700/2017, a saber: a impossibilidade de livre movimentação pelo contribuinte/beneficiário, a obrigatoriedade de aplicação da totalidade dos recursos na aquisição de bens ou direitos necessários à implantação ou expansão de empreendimento econômico, sincronia e vinculação entre a percepção da vantagem e a aplicação dos recursos.
Embora tivéssemos receio de que a Receita Federal viesse a assumir uma posição restritiva, como o que agora fez, mantemos nosso entendimento de que via de regra os incentivos/benefícios de ICMS passaram a ter o tratamento de subvenção para investimento, podendo ser excluídos do IRPJ/CSL. Todavia, é recomendável o ingresso de ação judicial (agora ainda mais), seja para fins de garantir maior segurança jurídica, seja com vistas a alcançar o tratamento derivado do entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, mais benéfico aos contribuintes. De qualquer forma, cada hipótese de incentivo/benefício de ICMS deve ser analisada, para ter-se certeza do melhor procedimento a adotar.