Informamos que foi publicado no DOU de 26/12/2024 o Ato Declaratório Interpretativo nº 4, de 04/12/2024, que: “Dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às subvenções para investimento, de que trata o art. 30 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014”. Esse ato normativo condensa algumas das posições da Receita Federal sobre o tema. Ele tem em vista períodos passados, já que o art. 30 da Lei nº 12.973/2014 foi revogado pela Lei nº 14.789/2023.
O “caput” do art. 2º do ADI reafirma que, como regra geral, deve ser atendido o art. 198 da IN-RFB nº 1.700/2017. O seu § 7º impõe que, para a não tributação da subvenção, os recursos recebidos não poderiam ser livremente movimentados pelo beneficiário. Deveriam existir a obrigatoriedade de aplicação da totalidade dos recursos na aquisição de bens ou direitos necessários à implantação ou expansão de empreendimento econômico e a sincronia e vinculação entre a percepção da vantagem e a aplicação dos recursos.
O § 1º do art. 2º estabelece que a receita correspondente às transferências de recursos qualificadas como subvenções para investimento “(…) é aquela reconhecida e mensurada em estrita observância aos requisitos previstos na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e, subsidiariamente, nas normas contábeis, sem prejuízo do § 2º”. Os valores desse tipo de receita devem ser comprovados por documentos hábeis (§ 2º do art. 2º).
O enunciado do parágrafo único do art. 3º está ligado a esses dispositivos. Ele determina que, para a exclusão da parcela integrante do lucro líquido do período de apuração, seria fundamental que tal valor corresponda a acréscimo patrimonial, como tratado no art. 2º.
Por sua vez, o art. 4º do ADI-RFB cuida do § 4º do art. 30, que havia sido acrescentado pela Lei Complementar nº 160/2017 e trata especificamente dos benefícios de ICMS. É admitido que essa regra legal equipara esses benefícios (para fins de apuração do IRPJ/CSL) às subvenções para investimentos, porém, é acrescentado, “(…) desde que atendidos os requisitos e condições previstos no art. 30 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014”.
Para a Receita Federal, mesmo para esse tipo de benefício, para que a exclusão possa ser efetivada, o benefício: “I – também deverá corresponder ao acréscimo patrimonial proporcionado para a pessoa jurídica por tais incentivos e benefícios, de modo a impedir que sejam incluídos na base de cálculo do IRPJ; e II – não será realizada, caso não haja acréscimo patrimonial para a pessoa jurídica, de modo a evitar que a base de cálculo do IRPJ seja reduzida indevidamente” (art. 4º, parágrafo único).
O ADI-RFB reafirma o posicionamento da Receita Federal, sem apresentar novidades relevantes.
Com isso, persiste sendo contrariada a decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ, segundo a qual outros benefícios de ICMS (como redução de base de cálculo e isenção) estão cobertos pelo art. 30 da Lei nº 12.973/2014. Isso porque a insistência do ADI-RFB em mencionar a necessidade de acréscimo patrimonial parece conter a mensagem implícita de que esses outros benefícios de ICMS, que não o crédito presumido, não acarretariam acréscimo patrimonial.
Além disso, o ADI-RFB ignora: (a) a parte da decisão do STJ que afasta a tributação sobre o crédito presumido com base no princípio federativo, a indicar que a Receita Federal continuará a pretender exigir também para esse tipo de benefício a constituição de reserva de incentivos fiscais, e (b) a parte da mesma decisão do STJ segundo a qual o art. 30 da Lei nº 12.973/2014 não exige que o benefício de ICMS tenha sido concedido como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento.
A Advocacia Lunardelli permanece à disposição.
Atenciosamente,
Jimir Doniak Jr.
Sócio – Tributos Diretos