Nos últimos dias 02 e 03 de fevereiro, o Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento dos Temas 881 e 885, que versam sobre a cessação da eficácia da coisa julgada em matéria tributária.
No RE 949297 (Tema 881), relatado pelo ministro Edson Fachin, a questão é saber se uma decisão do STF no controle concentrado ou abstrato cessa automaticamente os efeitos de decisões transitadas em julgado dos juízes nos casos concretos.
No RE 955227 (Tema 885), relatado pelo ministro Luís Roberto Barroso, os ministros analisam se as decisões do STF em sede de controle incidental ou difuso cessam os efeitos futuros da coisa julgada em matéria tributária.
Apesar de ainda não ter sido finalizado o julgamento dos recursos, para ambos os casos já se formou ampla maioria de votos para permitir a reversão automática das decisões tomadas em favor de contribuintes quando houver mudança de entendimento posterior pela corte em temas tributários. Para o controle difuso, a exigência é de que o recurso extraordinário seja julgado sob a sistemática da repercussão geral.
Ou seja, um contribuinte que obteve uma decisão judicial favorável com trânsito em julgado permitindo o não pagamento de um tributo perde automaticamente o seu direito diante de um novo entendimento do STF que considere a cobrança constitucional.
Ainda faltam os votos dos Ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, mas o entendimento já firmado pela maioria (9×0) é no sentido de que que a cessação de efeitos da coisa julgada é automática diante de uma nova decisão do STF, não sendo necessário que a União ajuíze ação revisional ou rescisória.
Diante deste entendimento, o Fisco poderá cobrar os valores que deixaram de ser pagos pelos contribuintes por força de decisão que, à época, afastaram as exigências.
Também já há maioria formada contra a modulação de efeitos, tendo sido proferidos, até o momento, 03 votos, de Edson Fachin, Nunes Marques e Luiz Fux, para que a decisão produza efeitos a partir da ata de julgamento do presente julgamento. Os demais defendem a cobrança retroativamente a 2007, quando, no julgamento da ADI 15, o STF julgou a cobrança da CSLL constitucional.
O julgamento dos temas será retomado na próxima sessão – 08 de fevereiro de 2023.
Um ponto de atenção e que merece reflexão são os casos inversos. Como ficam os contribuintes que deixaram de questionar judicialmente a constitucionalidade de um tributo em razão de entendimento desfavorável firmado pelo STF e posteriormente o Supremo alterou o posicionamento de forma favorável aos contribuintes?
Entendemos que este é o momento de as empresas reverem suas decisões judiciais e adequá-las ao entendimento do STF.
A Advocacia Lunardelli permanece à disposição para demais esclarecimentos que se façam necessários.
Fernanda Teles de Paula Leão
Coordenadora – Contencioso Judicial