Transação relativa à tributação pelo IRPJ/CSL de incentivos de ICMS

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22 de maio de 2024

Em continuidade às novas modalidades de transação, o Edital nº 4/2024 tornou pública a proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica.

Na nova modalidade de transação, poderão ser incluídos os débitos (inscritos ou não), bem como as multas (inclusive as qualificadas), decorrentes de exclusões de incentivos e benefícios fiscais ou financeiros referentes ao ICMS da base de cálculo do IRPJ/CSLL, feitas em desacordo com o art. 30 da Lei nº 12.973/14.

Ao contrário da transação anteriormente proposta pela RFB por meio da IN 2.184/2024 (objeto de nosso Informativo em  https://advocacialunardelli.com.br/autorregularizacao-para-as-subvencoes-para-investimento-in-da-receita/), para que a adesão ao presente programa seja possível, é necessária a existência, na data da publicação do Edital (16.05.2024), de inscrição em dívida ativa, de ação judicial, de embargos à execução fiscal, ou de reclamação ou recurso administrativo relativos à tese e aos débitos a serem incluídos na transação, pendente de julgamento definitivo até o dia 31.05.2024. Para esta transação, é possível segregar as teses discutidas para que seja aderida apenas aquela a que se refere a presente transação.

O prazo de adesão teve início no dia 16.05.2024 e encerrar-se-á no dia 28.06.2024. Os descontos podem chegar até 80% do valor consolidado da dívida, com possibilidade de parcelamento em até 84 meses.

Destaca-se que não há previsão de não tributação do ganho relativo aos descontos. Ou seja, as empresas devem ponderar que, a despeito do desconto de até 80%, ele poderá representar um ganho, a ser tributado por IRPJ, CSL e PIS/COFINS, o que diminuirá o benefício final para as empresas.

A adesão quanto aos débitos perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil deverá ser realizada por meio do Portal e-CAC, e perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por meio do REGULARIZE.

Das condições para adesão a esta modalidade de transação, destaca-se:

  • Confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos na transação, pelos quais responde na condição de contribuinte ou responsável.
  • Desistência, por parte do aderente, das impugnações ou dos recursos administrativos interpostos e renúncia às alegações de direito sobre as quais essas impugnações ou recursos tenham fundamento.
  • Desistência de forma irrevogável e irretratável, do mandado de segurança ou da ação judicial e renúncia ao direito no qual a ação tem fundamento, em relação aos débitos incluídos na transação objeto de inscrições suspensas por decisão judicial.
  • Ausência de autorização para restituição ou compensação de importância paga a este título.
  • Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem quitados por meio da transação de que trata este Edital serão automaticamente convertidos em renda da União, hipótese em que as condições de pagamento serão aplicadas sobre o saldo remanescente do débito objeto da transação.
  • Impossibilidade de liberação de gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e de garantias prestadas administrativamente ou se ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.
  • Impossibilidade de acúmulo de descontos ou reduções concedidos nos termos do Edital com quaisquer outros benefícios.
  • Impossibilidade de transação que envolva controvérsia definitiva por coisa julgada material ou efeitos prospectivos do qual resulte, direta ou indiretamente, regime especial, diferenciado ou individual de tributação.

Para que seja possível analisar se a adesão à transação é a melhor decisão, as empresas deverão averiguar individualmente, entre outros pontos: (a) se a reserva de incentivos fiscais foi constituída; (b) se a desistência da discussão representará a liberação de recursos que podem ser distribuídos aos acionistas e se há interesse nessa distribuição; (c) se a empresa utilizou os recursos em investimentos em sua atividade empresarial; (d) se há depósitos judiciais.

A Advocacia Lunardelli está à disposição para auxiliá-los.

Alessandra Mie Ikehara Katori Toma

Advogada Contencioso Judicial

 

Marcelo dos Santos Scalambrini

Coordenador Contribuições Previdenciárias

 

Jimir Doniak Jr.

Coordenador de Tributos Diretos

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