Em recente decisão, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região afastou a incidência da contribuição previdenciária patronal e as destinadas ao Salário-Educação, INCRA, SESC, SEBRAE e SENAC sobre os valores descontados dos salários dos empregados para fins de custeio de planos de assistência médica e odontológica.
Em seu voto, o Desembargador proclama o entendimento de que a incidência da contribuição previdenciária está condicionada à verificação em primeiro lugar, se a verba paga não está prevista no rol do §9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91. Em segundo lugar, mister se faz a análise da natureza jurídica da verba, tendo como norte que as verbas de natureza não salarial não estão sujeitas à tributação.
Conclui o desembargador, pela não incidência da contribuição previdenciária sobre os valores descontados dos empregados para o custeio do plano de assistência médica e odontológica tendo em vista estar explicitamente excluído da composição do salário de contribuição por previsão expressa do §2º do artigo 22 da Lei nº 8.212/21.
A Advocacia Lunardelli disponibiliza em seu site (www.advocacialunardelli.com.br) um e-Book sobre o tema estando à inteira disposição para esclarecimentos adicionais que se apresentarem oportunos.
Atenciosamente,
Marcelo dos Santos Scalambrini
Coordenador – Contribuições Previdenciárias