TRF-04 afasta incidência de contribuições previdenciárias sobre gratificação por tempo de serviço

5 de julho de 2023

Em recente decisão, a Segunda Turma do TRF-04 por decisão unânime, deu provimento à apelação de um contribuinte, afastando a incidência de contribuições previdenciárias, patronais, SAT e terceiros, incidentes sobre gratificação paga pela empresa a seus empregados, em razão do tempo de serviço prestado.

No caso em análise, a empresa adotou em suas políticas internas, a instituição de uma gratificação por tempo de serviço, com o objetivo intrínseco de premiar e homenagear todos os colaboradores da Companhia.

A política estabelecida, previa uma gratificação paga a todos os colaboradores da Empresa, sendo a primeira quando o colaborador completa 05 anos de serviços ininterruptos prestados, e as demais gratificações nos quinquênios subsequentes.

Com efeito, importante ressaltar que a empresa efetuou o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as gratificações por tempo de serviço pagas aos colaboradores, e ingressou em juízo com ação declaratória cumulada com repetição de indébito, com o escopo de afastar a incidência das contribuições patronais, SAT e terceiros, por entender que as gratificações por tempo de serviço fogem ao alcance da hipótese de incidência da Lei nº 8.212/91.

Sustentou a empresa, que a base de cálculo das contribuições previdenciárias corresponde ao valor total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos funcionários, desde que tais remunerações sejam para retribuir o trabalho.

Assim, pelos ditames da Lei, não são todos os valores pagos aos empregados pela empresa que serão oferecidos à tributação previdenciária, mas apenas aqueles destinados a retribuir o trabalho. Significa dizer, valores pagos aos empregados que não ostentem a característica de retribuir o trabalho, estão fora do alcance das contribuições previdenciárias patronais.

Asseverou ainda, que a não eventualidade é critério essencial para a incidência da exação, ao passo que a habitualidade interrompe a proteção isentiva prevista na Lei, fazendo incidir a contribuição previdenciária nas parcelas pagas habitualmente.

Em primeira instância, o magistrado julgou improcedente a ação, por entender que a gratificação por tempo de serviço tem caráter remuneratório e habitual, mantendo a incidência das contribuições.

Em seu apelo recursal, a empresa sustentou a inexistência de habitualidade no pagamento das gratificações por tempo de serviço, considerando que, pela sistemática estabelecida, o pagamento ocorreria em uma única vez, logo, afastando a característica da habitualidade, essencial para a incidência das contribuições discutidas.

Em seu voto, o Des. Federal Eduardo Vandré, Presidente da 2ª Turma do TRF-04 E relator do caso, deu integral provimento ao apelo da empresa, por entender que a verba alcançada pela empresa a seus empregados, ao contrário do que ordinariamente se observa em relação a rubricas da mesma natureza, é paga em uma única ocasião, na forma de prêmio, como bonificação ao empregado pelo tempo de serviço prestado — e não de forma habitual, integrando o pagamento mensal do empregado, como prevê o art. 22 da Lei nº 8.212/91.

Dessa forma, ainda que a verba seja denominada “gratificação por tempo de serviço”, o fato de ser paga na forma de prêmio, de forma esporádica, a cada 5 (cinco) anos para cada um dos empregados, impede que seja reconhecida como remuneração paga aos empregados como retribuição pelo trabalho e afasta a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador.

Para o Desembargador Relator, muito embora a Súmula nº 203/TST determine que as gratificações por tempo de serviço têm caráter remuneratório, no caso dos autos, tal entendimento diverge da realidade dos autos, na medida em que, não há habitualidade no caso em concreto, tendo em vista que cada gratificação paga em razão do tempo em que o colaborador completa na empresa, representa uma gratificação específica, ou seja, com critérios e condições distintas entre si.

Neste ponto, é importante estabelecer um corte metodológico para esclarecer que cada gratificação por tempo de serviço descrita, trata-se, de fato, de uma gratificação isolada.

Significa dizer que, a título de exemplo, o colaborador que completa 5 anos na empresa, receberá a gratificação estipulada uma única vez, ou seja, não haverá outra gratificação idêntica que será paga ao colaborador, haja vista que completará 5 anos de trabalho na empresa uma única vez.

Ora, se os critérios de fato (completar tempo de trabalho na empresa para fazer jus ao recebimento da gratificação), são alterados ao longo do tempo, cada gratificação deve ser considerada isoladamente.

O mesmo ocorre com a gratificação para aos colaboradores que completam 10 anos de trabalho junto a empresa. Tal gratificação é paga ao colaborador uma única vez, tendo critérios e condições distintas da gratificação recebida ao completar 05 anos de empresa.

Nesse contexto, se a gratificação ao completar 10 anos de empresa é paga uma única vez ao colaborador que atinge o critério estabelecido, classificar tal gratificação como habitual configura verdadeiro paradoxo, pois não é possível entender como habitual um pagamento realizado de maneira singular.

Com este entendimento, a 2ª Turma deu provimento ao apelo da empresa, por entender que a gratificação/adicional por tempo de serviço de caráter habitual e permanente integra o conceito de remuneração. Por outro lado, a gratificação por tempo de serviço paga em parcela única, como prêmio pela permanência na empresa, não constitui remuneração (retribuição pelo trabalho) e, por isso, não se submete à incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador, afastando também às contribuições ao SAT e a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários, reconhecendo ainda o direito ao indébito dos últimos 5 (cinco) anos contados do ajuizamento da ação.

Trata-se de importante precedente, especialmente no sentido de demonstrar que, a depender da política interna estipulada, a incidência de contribuições previdenciárias sobre as gratificações pode ser afastada.

A Advocacia Lunardelli patrocinou o caso e está à disposição para auxiliá-los nesta questão.

 

Marcelo S. Scalambrini

Coordenador  – Contribuições Previdenciárias

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