Informamos que foi publicado o acórdão relativo ao REsp nº 1.945.110, julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que trata do importante tema da tributação pelo IRPJ/CSLL de benefícios de ICMS, tema também conhecido como tributação de subvenções.
Quando do julgamento, produzimos informativo com nossas impressões iniciais. Na ocasião observamos que o julgamento e a decisão proclamada foram confusos e que a publicação do acórdão poderia esclarecer um pouco o conteúdo da decisão do STJ.
O acórdão reflete um pouco o julgamento confuso, pecando em várias partes pela falta de maior precisão.
Ainda assim, o cenário está mais claro. Sucintamente, parece-nos que a Primeira Seção:
- a) Manteve a aplicação da tese do chamado “pacto federativo” somente para o benefício do crédito presumido. Por decorrência e inicialmente, os contribuintes favorecidos com esse tipo de benefício podem excluir, da tributação pelo IRPJ/CSLL, os valores desse benefício, mesmo sem constituir reserva de incentivos fiscais.
- b) Afastou a mesma tese do “pacto federativo” para outras formas de benefícios de ICMS. Isso foi feito com base em dois argumentos: o chamado “efeito de recuperação” do ICMS, tal como exposto pelo Relator, Min. Benedito Gonçalves, e a alegação de que alguns benefícios de ICMS representariam supostas “grandezas negativas”, não protegidas pelo “pacto federativo”.
- c) Decidiu que os demais benefícios de ICMS podem ser excluídos do cálculo do IRPJ/CSLL com base na Lei Complementar nº 160/2017 e do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, mas desde que atendidos seus requisitos. Isso porque foi admitido essas normas equipararam quaisquer benefícios de ICMS às subvenções para investimento. Votos como os dos Mins. Herman Benjamin e Mauro Campbell foram no sentido de que, para a não tributação, deve ser constituída a reserva de incentivos fiscais não distribuível aos sócios, o que significaria que os valores do benefício estariam sendo utilizados em favor do empreendimento econômico. Com isso, foi afastada a necessidade de o benefício de ICMS ser concedido com o objetivo específico de estimular a implantação ou expansão de empreendimento econômico.
De qualquer forma, permanecemos com nossa posição de que o cenário ainda é um pouco nebuloso, (i) seja em razão do posicionamento não tão claro de alguns Ministros, (ii) seja em razão de cada caso poder conter peculiaridades que podem impactar a solução final, (iii) seja porque o processo ainda não foi encerrado, pois podem ser apresentados embargos de declaração, ou mesmo um recurso ao Supremo Tribunal Federal.
Recomendamos, portanto, que cada caso seja analisado com cuidado e que o tema continue a ser acompanhado com atenção e cautela.
A Advocacia Lunardelli permanece à disposição.