Autorização para guarda de documentos em formato digital

15 de outubro de 2019

Na última sexta-feira, dia 11, foi publicado no Diário Oficial da União o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4, que autoriza que documentos em poder do contribuinte que sejam de interesse da fiscalização federal de tributos, no termos do art. 195 do CTN, possam ser mantidos em meio digital, com a possibilidade de eliminação da via física.

Para tanto, exige-se que sejam observadas as disposições da Lei nº 12.682/12 e da Medida Provisória nº 2.200-2/01, que tratam, basicamente, da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.

A única ressalva feita nesse Ato Declaratório se refere aos documentos de valor histórico, cuja preservação é sujeita a legislação específica.

Para o mais,  chamamos a atenção para o que prescreve o artigo 3º da Lei nº 12.682/12, para o qual “o processo de digitalização deverá ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil”; pelo que “os meios de armazenamento dos documentos digitais deverão protege-los de acesso, uso, alteração, reprodução e destruição não autorizados”.

Sendo o que nos cumpria para o momento, permanecemos à disposição.

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