CARF e planejamento fiscal: redução de capital e venda de bens pela PF

28 de março de 2019

Em dezembro de 2018 foi finalizado julgamento de processo pela 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento do CARF que pode interessar a vários contribuintes.

O tema em debate diz respeito aos limites do planejamento tributário lícito, especificamente em casos de alienação por pessoa física de bem antes pertencente a pessoa jurídica, da qual aquela era sócia. O inconformismo da Administração Fiscal Federal com essa situação decorre da diferença de tributação sobre o ganho de capital quando este é apurado por pessoa física (atualmente tributação progressiva de 15% a 22,5%) e quando apurado por pessoa jurídica (34%, formado por 25% de IRPJ e 9% de CSL). Dada essa diferença, é comum a Administração Fiscal lavrar autuação para exigir a diferença de tributação.

O CARF, nos últimos tempos, proferiu algumas decisões cancelando autuações lavradas nesse sentido: acórdãos 1201-002.584, sessão de 21/09/2018; 1301-003.023, sessão de 16/05/2018; 1401-002.347, sessão de 10/04/2018; 1401-002.307, sessão de 15/03/2018; 1201-001.809, sessão de 25/07/2017; 1201-001.920, sessão de 18/10/2017. Já em sentido contrário ao contribuinte: acórdão 1401-002.196, sessão de 21/02/2018.

Entre os fundamentos para a maioria das decisões recentes do CARF está a previsão contida no art. 22 da Lei nº 9.249/1995 (atualmente reproduzida no art. 143 do Regulamento do Imposto de Renda de 2018 – Dec. nº 9.580/2018), segundo o qual os bens e direitos do ativo de pessoa jurídica entregues a seu sócio, a título de devolução de capital, podem ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado. A legislação prevê ainda que essa operação não caracteriza distribuição disfarçada de lucros (art. 528, § 1º, do RIR/2018). Portanto, seria aceitável a redução de capital de pessoa jurídica mediante a entrega de bem de sua propriedade a seu sócio, adotando-se o valor contábil, viabilizando a posterior venda do bem a terceiro pelo sócio pessoa física pelo valor de mercado, apurando o ganho de capital nesta última.

O precedente em questão, porém, suscita preocupação. Nos termos do voto vencedor e da ementa, a transferência de participações societárias detidas pela pessoa jurídica aos seus sócios, por meio de reorganização societária, constitui planejamento tributário inoponível ao Fisco se tiver por objetivo reduzir a tributação sobre o ganho de capital. Para a maioria da Turma julgadora, a redução do encargo fiscal só seria admissível ou (1) quando os atos realizados tivessem outro objetivo, de modo que essa redução fosse como um acaso não desejável, (2) ou quando estivesse envolvida uma norma indutora, com o objetivo de induzir o contribuinte a adotar certo comportamento. Segundo o acórdão, porém, o art. 22 da Lei nº 9.249/1995 não seria uma norma indutora e não permitiria a alteração da realidade fática do negócio, por meio de redução de capital e transferência de ativos, tão somente para permitir a tributação do ganho de capital na pessoa física do sócio e não na pessoa jurídica.

A despeito dessa visão geral, parece ter pesado na decisão da maioria dos Conselheiros algumas condições de fato do caso concreto. A despeito da transferência dos ativos que viriam a ser alienados, da pessoa jurídica para seus sócios, a negociação com o comprador foi realizada pela pessoa jurídica, mediante procuração irrevogável e irretratável. Essa circunstância fática possibilitou que a Administração Fiscal alegasse que, na realidade, quem alienou os bens teria sido a própria pessoa jurídica. Daí haver espaço para a afirmativa de que a formalização da transferência de bens aos sócios pretendeu “alterar a realidade fática do negócio”.

Ao final, conclui-se que esse precedente deve ser considerado por aqueles envolvidos em reorganizações societárias que envolvam a entrega de bens a sócio da pessoa jurídica, com possível posterior alienação. Reafirma-se, ainda, a importância dos detalhes de fato de cada operação (sempre cuidadosamente averiguados pelo CARF), seja em operações societárias e comerciais a serem realizadas, seja naquelas já praticadas e sob o escrutínio da Administração Fiscal.

Permanecemos inteiramente à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.

Em dezembro de 2018 foi finalizado julgamento de processo pela 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento do CARF que pode interessar a vários contribuintes.

O tema em debate diz respeito aos limites do planejamento tributário lícito, especificamente em casos de alienação por pessoa física de bem antes pertencente a pessoa jurídica, da qual aquela era sócia. O inconformismo da Administração Fiscal Federal com essa situação decorre da diferença de tributação sobre o ganho de capital quando este é apurado por pessoa física (atualmente tributação progressiva de 15% a 22,5%) e quando apurado por pessoa jurídica (34%, formado por 25% de IRPJ e 9% de CSL). Dada essa diferença, é comum a Administração Fiscal lavrar autuação para exigir a diferença de tributação.

O CARF, nos últimos tempos, proferiu algumas decisões cancelando autuações lavradas nesse sentido: acórdãos 1201-002.584, sessão de 21/09/2018; 1301-003.023, sessão de 16/05/2018; 1401-002.347, sessão de 10/04/2018; 1401-002.307, sessão de 15/03/2018; 1201-001.809, sessão de 25/07/2017; 1201-001.920, sessão de 18/10/2017. Já em sentido contrário ao contribuinte: acórdão 1401-002.196, sessão de 21/02/2018.

Entre os fundamentos para a maioria das decisões recentes do CARF está a previsão contida no art. 22 da Lei nº 9.249/1995 (atualmente reproduzida no art. 143 do Regulamento do Imposto de Renda de 2018 – Dec. nº 9.580/2018), segundo o qual os bens e direitos do ativo de pessoa jurídica entregues a seu sócio, a título de devolução de capital, podem ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado. A legislação prevê ainda que essa operação não caracteriza distribuição disfarçada de lucros (art. 528, § 1º, do RIR/2018). Portanto, seria aceitável a redução de capital de pessoa jurídica mediante a entrega de bem de sua propriedade a seu sócio, adotando-se o valor contábil, viabilizando a posterior venda do bem a terceiro pelo sócio pessoa física pelo valor de mercado, apurando o ganho de capital nesta última.

O precedente em questão, porém, suscita preocupação. Nos termos do voto vencedor e da ementa, a transferência de participações societárias detidas pela pessoa jurídica aos seus sócios, por meio de reorganização societária, constitui planejamento tributário inoponível ao Fisco se tiver por objetivo reduzir a tributação sobre o ganho de capital. Para a maioria da Turma julgadora, a redução do encargo fiscal só seria admissível ou (1) quando os atos realizados tivessem outro objetivo, de modo que essa redução fosse como um acaso não desejável, (2) ou quando estivesse envolvida uma norma indutora, com o objetivo de induzir o contribuinte a adotar certo comportamento. Segundo o acórdão, porém, o art. 22 da Lei nº 9.249/1995 não seria uma norma indutora e não permitiria a alteração da realidade fática do negócio, por meio de redução de capital e transferência de ativos, tão somente para permitir a tributação do ganho de capital na pessoa física do sócio e não na pessoa jurídica.

A despeito dessa visão geral, parece ter pesado na decisão da maioria dos Conselheiros algumas condições de fato do caso concreto. A despeito da transferência dos ativos que viriam a ser alienados, da pessoa jurídica para seus sócios, a negociação com o comprador foi realizada pela pessoa jurídica, mediante procuração irrevogável e irretratável. Essa circunstância fática possibilitou que a Administração Fiscal alegasse que, na realidade, quem alienou os bens teria sido a própria pessoa jurídica. Daí haver espaço para a afirmativa de que a formalização da transferência de bens aos sócios pretendeu “alterar a realidade fática do negócio”.

Ao final, conclui-se que esse precedente deve ser considerado por aqueles envolvidos em reorganizações societárias que envolvam a entrega de bens a sócio da pessoa jurídica, com possível posterior alienação. Reafirma-se, ainda, a importância dos detalhes de fato de cada operação (sempre cuidadosamente averiguados pelo CARF), seja em operações societárias e comerciais a serem realizadas, seja naquelas já praticadas e sob o escrutínio da Administração Fiscal.

Permanecemos inteiramente à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.

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