Comunicação de mudança de entendimento formalizado em consulta

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30 de novembro de 2022

Nesta segunda-feira foi publicado o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº 4, de 25/11/2022, que tem por objeto a intepretação do § 12 do art. 48 da Lei nº 9.430/96 e do art. 100 do Decreto nº 7.574/11, que tratam dos efeitos da alteração de entendimento expresso em solução de consulta sobre a interpretação da legislação tributária e aduaneira.

De acordo com estes dispositivos, a nova orientação das autoridades fiscais só atinge os fatos geradores que ocorrem após dada ciência ao consulente ou após a sua publicação pela imprensa social, ressalvados os casos em que a nova orientação seja mais benéfica ao consulente, hipótese em que atingirá também o período abrangido pela solução anteriormente dada.

No caso, havia a discussão se seria ou não indispensável a ciência formal do consulente para cessar os efeitos de sua solução de consulta, quando a nova orientação é contrária a ele, principalmente na hipótese de a alteração de entendimento ser formalizada por meio de solução de consulta emitida pela COSIT, que possui efeito vinculante perante à RFB a partir da data de sua publicação (art. 33, I, da IN nº 2058/21).

O art. 3º ADI nº 4/22 deixa clara a interpretação da Secretaria da Receita Federal do Brasil de que, se a alteração de orientação vier na forma de Ato Normativo, este modifica as conclusões em contrário constantes em soluções de consulta ou divergência independentemente de comunicação ao consulente. Inclusive, cessa os efeitos das consultas pendentes de resposta no prazo de 30 (trinta) dias da sua publicação.

Contudo, o ADI não foi tão preciso em relação às soluções de consulta emitidas pela COSIT. O inciso I do art. 1º do ADI menciona de forma genérica que, no caso de a nova orientação ser desfavorável ao consulente, esta atingirá apenas os fatos geradores que ocorrerem “após a data de ciência da solução”. Em que pese a publicação seja uma forma de ciência, quando o ADI quis se referir a esta modalidade de comunicação, o fez expressamente. Assim, ao que tudo parece, o ADI impôs a realização de comunicação formal ao consulente, quando a nova orientação não vier por meio de ato normativo.

Permanecemos à disposição para eventuais esclarecimentos.

 

Jimir Doniak Junior

Sócio

 

Isabela Garcia Funaro Ruiz

Advogada

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